Revista TCE - 5ª Edição

Revista TCE - 5ª Edição

Inteiro Teor 56 A contabilidade deve tratar os fenômenos econômi- cos decorrentes de aplicações no mercado financeiro da seguinte forma: 1. A aplicação dos recursos não tem efeito orçamen- tário, apenas financeiro, pois não se trata de progra- ma de governo. 2. Os rendimentos obtidos deverão ser classificados orçamentariamente como receita patrimonial na classificação 1321.00.00 – Juros de Título de Renda. O acréscimo de receita deve ser destinado à aplicação em programas de governo. 3. As eventuais perdas deverão ser classificadas or- çamentariamente como despesa 3390.93 – Indeni- zações e Restituições, pois se trata de redução dos recursos arrecadados pela ação do responsável por estes. 4. A classificação da perda como despesa poderá ser evitada, desde que se tenha uma receita de aplicações suficiente para a dedução das eventuais perdas, como uma anulação dos rendimentos anteriores. Em consonância com essa decisão, a valorização de títulos mobiliários deveria ser registrada como receita orçamentária, ao passo que eventuais perdas seriam registradas mediante a redução da respectiva receita orçamentária, até o limite de seu saldo. No caso em que o prejuízo fosse superior à receita, a diferença deveria ser contabilizada como despesa orçamentária de indenizações e restituições. Atualmente, em face das normativas vigen- tes sobre contabilidade e orçamento, verifica-se que o procedimento constante do Acórdão nº 2.414/2002 não representa a melhor técnica contá- bil e orçamentária, pois implica no registro de uma despesa orçamentária sem a sua efetivação, uma vez que a desvalorização da carteira de investimento ocorre independentemente de previsão no orça- mento anual, o que configura decréscimo patrimo- nial, e não ocorrência de despesa orçamentária. Nesse sentido, ganha destaque o procedimento contábil defendido por Lima e Guimarães, na obra Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Pre- vidência Social 1 , que não considera a desvalorização da carteira de investimento como despesa orça- mentária, mas como variação passiva independente da execução orçamentária, referente a decréscimo patrimonial com perdas de investimentos. No magistério dos referidos autores, pode-se afirmar que o ganho decorrente da valorização 1 LIMA, Diana Vaz de; GUIMARÃES, Otoni Gonçalves. Contabilidade aplicada aos regimes próprios de Previdência Social . Brasília: MPS, 2009. p. 115-124. de investimentos em títulos mobiliários, apurado mensalmente ou na data do seu resgate, deve ser registrado na contabilidade como receita orça- mentária, ao passo que as perdas advindas da des- valorização do investimento devem ser lançadas na contabilidade em conta redutora da respectiva receita, representando procedimento similar ao constante no Acórdão nº 2.414/2002 desta Corte de Contas. Já na hipótese em que a desvalorização apu- rada for superior ao saldo da respectiva receita, a diferença deverá ser registrada em conta de varia- ção patrimonial passiva independente da execução orçamentária, de natureza financeira, no que difere do procedimento constante do precedente citado. Embora o procedimento defendido pelos au- tores apresente melhor técnica do que o previs- to no Acórdão nº 2.414/2002 deste Tribunal de Contas, na medida em que não considerou a des- valorização da carteira de investimento do regime próprio como despesa orçamentária, mas como variação passiva, observa-se que a opção pelo re- gistro contábil da valorização da carteira de inves- timento como receita orçamentária pode não con- figurar a melhor técnica contábil e orçamentária, dependendo da composição da respectiva carteira de investimentos. Isso porque, nos termos do Manual de Conta- bilidade Aplicado ao Setor Público 2 , da Secretaria do Tesouro Nacional, o reconhecimento da receita orçamentária ocorre no momento da sua arrecada- ção, conforme o art. 35 da Lei nº 4.320/64, tendo por objetivo evitar que a execução das despesas or- çamentárias ultrapasse a arrecadação efetiva, sen- do que a arrecadação corresponde à entrega, pelos contribuintes ou devedores, dos recursos devidos ao Tesouro para os agentes arrecadadores ou insti- tuições financeiras autorizadas pelo ente. Nesses termos, fica evidente que as valorizações de títulos e valores mobiliários resultantes de sua marcação a mercado não representam arrecadação de receita, pois não há entrega do valor correspon- dente aos agentes arrecadadores, o que só ocorre com o resgate dos respectivos títulos ou valores mobiliários, tendo por base o saldo contábil na data de seu resgate. Ademais, ao se considerar a valorização desses títulos como receita orçamentária, cria-se um pro- blema de ordem prática, pois, numa situação hi- 2 BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria doTesouro Nacional. Manual de contabilidade aplicada ao setor público: procedimentos contábeis orçamentários. v. 1. 2. ed. Brasília: STN, 2009, p. 30; 35.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=