Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 57 potética em que, nos primeiros seis meses do exer- cício, ocorra valorização de determinado título na ordem de R$ 90,00 e que, nos últimos seis meses, ocorra uma desvalorização de R$ 100,00, a respec- tiva carteira de investimento apresentaria, no final do exercício, valor de mercado inferior ao saldo ini- cial, ao mesmo tempo em que haveria uma receita líquida decorrente de valorização de investimentos na ordem de R$ 90,00, configurando, assim, uma receita irreal. O problema ganha maiores dimensões quando considerado que a referida receita irreal integraria a base de cálculo para a apuração da contribuição devida ao Pasep, conforme a previsão contida na Lei nº 9.715/1998. Diante disso, a valorização dos investimentos em títulos ou valores mobiliários, a exemplo dos títulos públicos federais, ou das cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas pelos referidos títulos ou valores mobiliários, não possui natureza de receita orçamentária, visto que não houve sua efetiva arrecadação, devendo ser contabilizados como variação ativa independente da execução orçamentária, decorrente de acrésci- mos patrimoniais. É de se ressaltar que alguns títulos ou valores mobiliários remuneram o capital investido, me- diante o pagamento periódico de juros e outros rendimentos, situação na qual o procedimento con- tábil a ser adotado é outro, visto que, no momento da arrecadação da remuneração, há a realização da respectiva receita orçamentária patrimonial, não se confundindo com a valorização do título conforme sua marcação a preço de mercado. Quando o pagamento dos juros e rendimen- tos decorrentes desses títulos ou valores mobiliá- rios for realizado no período superior a um mês, o RPPS contabilizará, mensalmente, no sistema patrimonial, o respectivo direito a receber, tendo por contrapartida uma conta de variação ativa in- dependente da execução orçamentária, sendo que, na data da arrecadação dos rendimentos, deverá contabilizar a respectiva receita orçamentária. Em todo caso, as variações nas aplicações do RPPS devem ser registradas com base em aviso bancário, ou documento financeiro hábil, apresen- tado pela administradora da carteira. Por fim, registra-se que a unidade gestora do RPPS poderá constituir provisão para perdas de in- vestimentos com a finalidade de suportar eventu- ais desvalorizações de aplicações ou investimentos malsucedidos, respaldada no princípio contábil da prudência. A provisão de perdas de investimentos configu- ra uma variação passiva independente da execução orçamentária, afetando, portanto, negativamente o resultado do exercício, no momento de sua consti- tuição, tendo por contrapartida uma conta reduto- ra do ativo. Se for consumada a perda, a provisão será utilizada, reduzindo o saldo da respectiva con- ta de investimentos. Caso contrário, no encerra- mento do exercício, efetua-se a reversão dos valores não utilizados como variação ativa, o que afetará positivamente o resultado do exercício. Como visto, a provisão antecipa a variação di- minutiva do patrimônio por meio de uma conta redutora das contas de investimentos, sendo que, no momento da consumação da perda, a provisão é transferida para o investimento, não afetando o resultado do exercício. Deve-se esclarecer que a consumação da perda, para efeito da utilização da provisão, não ocorre apenas com o resgate da aplicação, mas mensalmente, conforme marcação a mercado da carteira de investimento do RPPS. 3. Conclusão Diante das conclusões delineadas acima, pro- põe-se a revogação do Acórdão nº 2.414/2002, que dispõe sobre a contabilização de rendimentos negativos de aplicações no mercado financeiro, e sugere-se que, ao julgar o presente processo e co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno do enten- dimento delineado neste Parecer, seja publicada a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Contabilida- de. RPPS. Carteira de investimentos. Ganhos e perdas de investimentos. Contabilização. 1. As carteiras de investimentos em títulos ou va- lores mobiliários mantidas pelos RPPS devem refle- tir o respectivo valor de mercado, de forma que as variações ocorridas devem ser registradas na conta- bilidade do ente ao final de cada mês, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, e na data de resgate da apli- cação, pelo valor da operação, dando cumprimento, assim, aos princípios contábeis da oportunidade e da competência. 2. A valorização de investimentos em títulos ou valores mobiliários decorrente de sua marcação a mercado deve ser contabilizada no sistema financei- ro como variação ativa independente da execução orçamentária, acarretando acréscimo patrimonial, ao passo que a desvalorização deve ser contabilizada no sistema financeiro como variação passiva inde- pendente da execução orçamentária, configurando decréscimo patrimonial.
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