Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 60 No entanto, deve atentar para as regras de segu- rança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção, prudência financeira, conforme as diretrizes traça- das em normas específicas do Conselho Monetário Nacional. Outrossim, os recursos auferidos com a carteira de investimentos do RPPS têm como destinação garantir a manutenção do regime, pois, havendo necessidade, devem ser transferidas para as ativida- des previdenciárias (pagamento de benefícios). Essa característica confere o papel de ativo fi- nanceiro , tratado habitualmente como inversões fi- nanceiras . A fim de esclarecer os gestores dos RPPS, a Portaria MPS nº 916/2003 e atualizações trouxe- ram todo o grupo de investimentos dos RPPS para o grupo de contas do Ativo Circulante. Por se tratar de inversões financeiras, não po- dem ser consideradas receitas orçamentárias os eventuais ganhos, da mesma forma que não pode ser considerado despesa orçamentária as eventuais perdas. Desse modo, as eventuais valorizações de- vem ser registradas como variação ativa (indepen- dentemente da execução orçamentária), represen- tando acréscimo no patrimônio. Já a desvalorização deve ser registrada como variação passiva (indepen- dentemente da execução orçamentária), o que evi- dencia uma perda patrimonial. Em consequência, todas as aplicações e investi- mentos efetuados pelo RPPS serão contabilizados no Ativo Financeiro e não passarão pelo ciclo orçamentá- rio no momento da aplicação ou do investimento. O reflexo no Sistema Orçamentário se dará na ocasião dos recebimentos das receitas decorrentes dessas aplica- ções e investimentos . Nessa senda, a legislação previdenciária estabe- lece que a instituição administradora da carteira de ativos financeiros dos RPPS deverá apresentar ao ente relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e o risco das aplicações. Tal informação é fundamental para que sejam efetua- dos os registros contábeis de atualização da carteira de ativos financeiros, bem como a constituição da provisão para eventuais perdas em investimentos. Pois bem. Muito embora pareça ser mais lógi- co o registro contábil relativo ao fato de os rendi- mentos dos investimentos serem feitos segundo o fato gerador, ou seja, sempre que houver variações, segundo regras do Banco Central, tal regra não se aplica aos RPPS, devido à particularidade contida no artigo 16, inciso VIII, da Portaria nº 402, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regras de escrituração contábil. Deveras, com clareza ímpar, o conteúdo ver- sado no inciso VIII do artigo 16 da aludida Por- taria replica à primeira dúvida apresentada pelo consulente. Dessa forma, os títulos públicos federais , adquiri- dos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente , no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo merca- do financeiro de forma a refletir seu real valor. De outro vértice, é sabido e consabido que os investimentos podem estar sujeitos a perdas, to- tais ou parciais, decorrentes de eventos incertos e futuros. Assim, cumpre analisar, nesse momento, a forma de proceder à contabilização mensal das variações patrimoniais decorrentes da variação ou desvalorização patrimonial dos investimentos mantidos pelo RPPS. Sem delongas, afora as divergências doutri- nárias, a fim de suportar eventuais aplicações ou investimentos malsucedidos, é necessário seja cons- tituída uma provisão para perdas de investimentos. A constituição dessa provisão para perdas em investimentos encontra-se alicerçada no Princípio Contábil da Prudência, segundo o qual se devem manter os menores valores para o ativo, ajustando- -se, para menos, os valores de transações com o mun- do exterior que trazem em si o risco de um eventual não-recebimento. Na administração pública, a provisão para per- das em investimentos é uma variação passiva, de natureza devedora, afetando, portanto, negativa- mente, o resultado do exercício no momento de sua constituição. Se a perda prevista for consumada, a provisão deve ser utilizada. Ocorrendo o contrário, por aca- so no encerramento do exercício, deve ser efetuada a reversão dos valores não utilizados como variação ativa, o que afetará o resultado positivamente. É importante ainda ressaltar que tal provisão para perdas em investimentos deve ser constituída anualmente, de acordo com a nova necessidade de provisão, ora complementando, ora revertendo os seus valores. Ademais, quando efetivada a perda, naqueles casos em que o investimento for considerado irre- cuperável, o ordenador de despesa deve autorizar a baixa da provisão, apresentando os esclarecimentos necessários em notas explicativas às demonstrações contábeis, sem que isso implique em irresponsabi- lidade perante os danos que causar ao erário. Nos casos de desvalorização dos investimentos (variações passivas) , o documento financeiro hábil para registro sempre será o aviso bancário apresen- tado pela administradora de carteira. Esses valores devem ser computados como conta retificadora da

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