Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 61 receita orçamentária ou utilizar a provisão para per- da em investimentos (constituída anteriormente). Relativamente às hipóteses de valorização do investimento, o registro deverá ser realizado com base no aviso bancário, na forma esplanada acima (variações ativas). Por seu turno, os juros e rendimentos finan- ceiros devem ser contabilizados como receita orça- mentária na data de seu efetivo recebimento. Antes disso, e desde que tenha ocorrido o fato gerador da referida receita, o respectivo crédito deve ser contabilizado como direito a receber, em conta do sistema patrimonial. Por derradeiro, no caso de resgate parcial ou total dos fundos de investimentos, independente- mente dos ganhos e perdas (cujos valores tenham afetado o resultado anterior), o reflexo dar-se-á so- mente no sistema financeiro, de forma a manter o equilíbrio atuarial. 3. Conclusão Dessa maneira, o Ministério Público de Contas opina: a) preliminarmente, pelo arquivamento do feito, através de julgamento singular, nos termos do § 3º, art. 232, do RI-TCE/MT. b) superada a preliminar, profira resposta à consulta nos termos expostos neste Parecer, com a ressalva de que a deliberação plenária não constitui prejulgado do fato ou caso concreto, nos termos do art. 232, 2º, do RI-TCE/MT. É o Parecer. Cuiabá, 30 de junho de 2010. Alisson Carvalho de Alencar Procurador Geral Substituto Primordialmente, importa assinalar que a con- sulta ora analisada, para efeitos de admissibilida- de, atende plenamente aos comandos normativos contidos nos artigos 48 da Lei Complementar nº 269/2007 e 232 da Resolução 14/2007. Assim, embora o Ministério Público considere que a dúvida levantada não é matéria de competên- cia deste Tribunal, não acolho o Parecer ministerial, pois entendo que se trata de matéria concernente às atribuições do Tribunal de Contas, tanto que existe julgamento anterior ( Acórdão nº 2.414/2002 ), ver- sando sobre a matéria em comento. Sendo assim, adentrando no mérito do ques- tionamento levantado, há de se realizar algumas pontuações, quais sejam: Verificando toda a explanação feita pelo consu- lente, nota-se que a sua dúvida consiste em saber se, uma vez aplicados os recursos do RPPS em de- terminado investimento, quando seria correto pro- ceder a contabilização de sua posição, como deve ser contabilizado o resultado negativo de um inves- timento e quando considerar que houve a perca ou prejuízo para a devida contabilização. Nesse sentido, convém salientar que, especifi- camente a respeito da indagação acima delineada, a Consultoria Técnica deste Tribunal discorreu com profundidade e clareza quando expôs que a uni- dade gestora do RPPS poderá constituir provisão para perdas de investimentos, com a finalidade de suportar eventuais desvalorizações de aplicações ou investimentos malsucedidos, respaldada no princí- pio contábil da prudência. A provisão de perdas de investimentos configu- ra uma variação passiva independente da execução orçamentária, afetando, portanto, negativamen- te, o resultado do exercício, no momento de sua constituição, tendo por contrapartida uma conta redutora do ativo. Se for consumada a perda, a provisão será uti- lizada, reduzindo o saldo da respectiva conta de investimentos. Caso contrário, no encerramento do exercício, efetua-se a reversão dos valores não utilizados como variação ativa, o que afetará positi- vamente o resultado do exercício. A provisão antecipa a variação diminutiva do patrimônio por meio de uma conta redutora das contas de investimentos, sendo que, no momento da consumação da perda, a provisão é transferida para o investimento, não afetando o resultado do exercício. Deve-se esclarecer que a consumação da perda, para efeito de utilização da provisão, ocorre mensalmente e não com o resgate da aplicação. Feitas essas explanações, há de se ressaltar que concordo com a sugestão da consultoria técnica, no sentido de revogar o Acórdão nº 2.414/2002 proferido por este Tribunal, na medida em que o Razões do Voto

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