Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 62 procedimento descrito no Acórdão mencionado, efetivamente, não representa a melhor técnica con- tábil e orçamentária. Pelos precedentes argumentos, não acolho o Parecer do Ministério Público de Contas, pois en- tendo que a dúvida levantada é matéria de compe- tência desse Tribunal de Contas e voto , nos termos do parágrafo único do art. 236 do Regimento In- terno, pela aprovação do seguinte verbete, a saber: Resolução de Consulta nº __/2010. Contabilida- de. RPPS. Carteira de investimentos. Ganhos e perdas de investimentos. Contabilização. 1. As carteiras de investimentos em títulos ou va- lores mobiliários mantidas pelos RPPS devem refle- tir o respectivo valor de mercado, de forma que as variações ocorridas devem ser registradas na conta- bilidade do ente ao final de cada mês, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, e na data de resgate da apli- cação, pelo valor da operação, dando cumprimento, assim, aos princípios contábeis da oportunidade e da competência. 2. A valorização de investimentos em títulos ou valores mobiliários decorrente de sua marcação a mercado deve ser contabilizada no sistema financei- ro como variação ativa independente da execução orçamentária, acarretando acréscimo patrimonial, ao passo que a desvalorização deve ser contabilizada no sistema financeiro como variação passiva inde- pendente da execução orçamentária, configurando decréscimo patrimonial. 3. Os juros e rendimentos financeiros decorrentes dos investimentos em títulos ou valores mobiliários devem ser contabilizados como receita orçamentária na data de sua arrecadação. Antes disso, e desde que tenha ocorrido o fato gerador da referida receita, o respectivo crédito deve ser contabilizado como direi- to a receber, em conta do sistema patrimonial. 4. No caso da previsibilidade de desvalorização de investimentos, deve-se constituir provisão com a fi- nalidade de suportar eventuais perdas de aplicações ou investimentos malsucedidos, respaldada no prin- cípio contábil da prudência. É o voto. Gabinete da Vice-Presidência, em 19 de julho de 2010. Antonio Joaquim Conselheiro Relator

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