Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 63 “Entendo que o tratamento contábil para as devoluções e/ ou o ressarcimento de recursos oriundos de pagamento de despesas dependerá da ocorrência efetiva e do momento da devolução ou ressarcimento.” Cons. José Carlos Novelli Devolução de diárias e taxas de inscrição em eventos não usadas Resolução de Consulta nº 02/2010 A Câmara Municipal de Pedra Preta consultou o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre como contabilizar a devo- lução de diárias não utilizadas e a devolução de taxas de inscrição de congressos aos cofres públicos municipais. O relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, respondeu que a devolução de di- árias não utilizadas e a devolução de valor da taxa de inscrição em congresso, caso tenha ocorrido dentro do mesmo exercício, deverão constar nos registros contábeis como estorno da despesa, reverten- do a importância à dotação inicial. Caso a devolução tenha ocorrido após o encerramento do exercício, deverá ser registrada uma receita de restituição. No entanto, quando a devolução de numerário ocorrer em decorrência de pagamento indevido e reembolso ou retorno de pagamento efetuado a título de antecipação, realizados no mesmo exercício da execução de despesa, a despesa deverá ser anulada (es- torno da despesa), revertendo a importância à dotação própria. Se ocorreu após o encerramento do exercício da execução da despesa, deverá ser registrada uma receita de restituição/receita de recuperação de despesas de exercícios anteriores. OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tri- bunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regi- mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompa- nhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 4.846/2009 do Ministério Público de Contas, responder objetivamente ao consulente que: 1. quando a devolução de numerário for em de- corrência de pagamento indevido e reembolso ou re- torno de pagamento efetuado a título de antecipação (exemplo: devolução de diárias, devolução de adianta- mentos ou suprimentos de fundos, pagamento de pes- soal efetuado indevidamente ou a maior), e que forem: a) realizados no mesmo exercício da execução de despesa – deverá ser procedida a anulação da despesa (estorno da despesa) revertendo a importância à dotação própria; b) realizados após o encerramento do exercício da execução da despesa – deverá ser registra- da uma receita de restituição/receita de recu- peração de despesas de exercícios anteriores. 2. quando as devoluções forem em decorrência de ressarcimento de despesas que tenham ocorri- do efetivamente e/ou que não seja um dos casos do item anterior, independente da realização no mesmo exercício da execução da despesa ou após este, deverá ser registrada sempre uma receita de restituição. Após as anotações de praxe, arquivem- -se os autos, conforme a Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Alencar Soares, Waldir Júlio Teis e Cam- pos Neto. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro Antonio Joaquim, e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Humberto Bosaipo, conforme o artigo 104, inciso I, da Reso- lução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se.
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