Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 64 Relatório Versam os presentes autos sobre consulta subs- crita pelo Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta, Sr. Semy Mendes de Freitas, em que solicita o posicionamento desta Corte de Contas sobre como contabilizar a devolução de diárias não utilizadas e a devolução de taxas de inscrição de congressos, nos seguintes termos: [...] a Casa de Leis empenhou, liquidou e pagou taxa de inscrição em Congresso para os vereadores. Após o início da palestra, foi constatado que um vereador deixou de participar da mesma, de modo que a em- presa devolveu o valor unitário da taxa em espécie para o vereador presidente desta Casa de Leis. Assim, o vereador presidente devolveu o valor na contabili- dade. Ele também recebeu o valor da diária a que fez jus e, posteriormente, devolveu-o na contabilidade. Pergunto: Como contabilizar o primeiro caso, uma vez que não se refere a adiantamento, mas sim de conta orçamentária? Até então, a Casa de Leis só pode registrar no Anexo 10 – Duodécimo. No caso, como contabilizar a devolução da Conta Orçamen- tária ora recebida, como se receita ou arrecadação fosse? Como contabilizar a devolução de diárias? A Consultoria Técnica, por meio do Parecer nº 087/2009, manifesta-se no sentido de que os requi- sitos de admissibilidade não foram observados, con- forme determina a Lei Orgânica (LC nº 269/07), em seus artigos 48 e 49, uma vez que a consulta foi formulada sob caso concreto ocorrido no municí- pio. Todavia, considerando que “contabilização de devolução de diárias e outras restituições” é um tema de recorrente demanda pelos jurisdicionados, passou a responder o questionamento apresentado, sob o prisma da tese, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n° 269/07. Por fim, sugere que seja realizada a inserção dos verbetes na Consolidação de Entendimentos deste Tribunal, com a seguinte redação: Resolução de Consulta n° ___/2009. Contabili- dade. Devolução e/ou ressarcimento de despesa por terceiros. Contabilização de acordo com a natureza do recurso devolvido e do momento da ocorrência. 1. Quando a devolução de numerário for em decor- rência de pagamento indevido e reembolso ou retor- no de pagamento efetuado a título de antecipação (exemplo: devolução de diárias, devolução de adian- tamentos ou suprimentos de fundos, pagamento de pessoal efetuado indevidamente ou a maior), e que forem: a) realizados no mesmo exercício da execução de despesa – deverá ser procedida a anulação da despe- sa (estorno da despesa), revertendo a importância à dotação própria; b) realizados após o encerramento do exercício da execução da despesa – deverá ser registrada uma re- ceita de restituição/receita de recuperação de despesas de exercícios anteriores . 2. Quando as devoluções forem em decorrência de ressarcimento de despesas que tenham ocorrido efe- tivamente e/ou que não seja um dos casos do item anterior, independente de se realizado no mesmo exercício da execução da despesa ou após este, deverá ser registrada sempre uma receita de restituição . O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 4.846/2009, da lavra do Procurador Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opina “pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, pela consolidação do entendimento sumulado pela Consultoria Técnica”, bem como recomenda “o en- caminhamento ao consulente de cópia do Parecer Técnico, face seu caráter explicativo”. É o relatório. Exmº Sr. Conselheiro: Consulta este Sodalício, o Sr. Semy Mendes de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta – através do ofício n° 042/2009 SF – sobre como contabilizar a devolução de diárias não uti- lizadas e a devolução de taxa de inscrição em con- gressos, nos seguintes termos: [...] a Casa de Leis empenhou, liquidou e pagou taxa de inscrição em Congresso para os vereadores. Após o início da palestra, foi constatado que um vereador Parecer da Consultoria Técnica nº 087/2009

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