Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 65 deixou de participar da mesma, de modo que a em- presa devolveu o valor unitário da taxa em espécie para o vereador presidente desta Casa de Leis. Assim, o vereador presidente devolveu o valor na contabili- dade. Ele também recebeu o valor da diária a que fez jus e, posteriormente, devolveu-o na contabilidade. Pergunto: Como contabilizar o primeiro caso, uma vez que não se refere a adiantamento, mas sim de conta orçamentária? Até então, a Casa de Leis só pode registrar no Anexo 10 – Duodécimo. No caso, como contabilizar a devolução da Conta Orçamen- tária ora recebida, como se receita ou arrecadação fosse? Como contabilizar a devolução de diárias? Não há outros documentos anexados pelo con- sulente. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta não foram preenchidos em sua totalidade, na medida em que a consulta está focada em caso concreto que ocorre no município, não atendendo, portanto, ao dispos- to no artigo 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – Lei Comple- mentar nº 269, de 22 de janeiro de 2007. Entretanto, considerando que “contabilização de devolução de diárias e outras restituições” é um tema de recorrente demanda pelos jurisdicionados, passamos, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n°269/07, a responder o questionamento apresentado, desta feita sob o prisma da tese. Informamos que a decisão em consulta to- mada por maioria de votos terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação, vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema. Passa-se ao Parecer. O tratamento contábil para as devoluções e/ou ressarcimento de recursos oriundas de pagamento de despesas pela Administração Pública dependerá da ocorrência efetiva das mesmas e do momento da devolução ou ressarcimento. Quanto ao momento da devolução dos recur- sos, podemos vislumbrar duas situações: a devo- lução do recurso, que tenha sido realizada dentro do mesmo exercício da ocorrência da despesa, e a devolução após o encerramento do exercício. Por outro aspecto, a devolução de recursos po- derá ser em virtude de outras duas situações: ocor- rência efetiva da despesa e não ocorrência efetiva da despesa. Será considerado ressarcimento de valores e, desse modo, uma receita de restituição para a fa- zenda pública – independentemente do momento da ocorrência, se no mesmo exercício do pagamen- to da despesa ou no seguinte – aquela devolução de recursos derivada de uma despesa pela qual a Administração efetivamente tenha responsabilida- de e obrigação de pagamento; por exemplo: despe- sas com multas de trânsito realizadas por servidor, porém restituídas posteriormente. De outro modo, a não ocorrência efetiva da despesa ficará caracterizada quando houver a emis- são do empenho, a liquidação e o pagamento, porém não tenha se consumado o fato gerador da despesa; por exemplo: diárias não utilizadas, supri- mento de fundos ou adiantamento não utilizados, pagamento de pessoal efetuado a maior ou indevi- damente, entre outros. Vejamos o que prediz a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 38, a esse respeito: “ Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exer- cício; quando a anulação ocorrer após o encerra- mento deste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar”. Assim, ocorrendo a devolução para a adminis- tração dos valores em decorrência de pagamentos indevidos e reembolso ou retorno de pagamentos efetuados a título de antecipação dentro do mes- mo exercício, o tratamento contábil será anular ou estornar a despesa, revertendo a importância à dotação própria do orçamento, nos termos do su- pracitado artigo 38 da Lei nº 4.320/64. Ocorren- do posteriormente ao encerramento do exercício, deverá ser registrada uma receita de restituição. Quanto à despesa cujo fato gerador tenha se efetivado, independentemente do momento da ocorrência da devolução dos recursos financeiros correspondentes, o tratamento contábil será regis- trar sempre uma receita de restituição. No exemplo trazido pelo consulente, a devolu- ção de diárias não utilizadas e a devolução de va- lor da taxa de inscrição em congresso, caso tenha ocorrido dentro do mesmo exercício, deverão ser registradas contabilmente estornando a despesa e revertendo a importância à dotação inicial. Caso a devolução tenha ocorrido após o encerramento do exercício, deverá ser registrada uma receita de restituição (outras restituições). Vejamos a contabilização simplificada – apenas do sistema financeiro – para as situações de resti- tuição ou ressarcimento de despesas pagas pela Ad- ministração: 1. Tratando-se de devolução de recursos finan- ceiros referentes à despesa cujo fato gerador não te-
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