Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 66 nha incorrido, a exemplo de devolução de diárias, suprimento de fundos e pagamento de pessoal a maior, teremos duas formas de registros: a) Ocorrendo a devolução no mesmo exercício – Estorno de despesa : Débito: banco; Crédito: despesa. b) Ocorrendo a devolução no exercício seguin- te – Receita de Restituição : Débito: banco; Crédito: receita de restituições/recuperação de despesas de exercícios anteriores (1922.07.00 – manual receita nacional 2009). 2. Tratando-se de devolução de recursos finan- ceiros referentes à despesa cujo fato gerador tenha incorrido; por exemplo: despesas com multas de trânsito, telefonia, entre outros, deverá haver re- gistro de uma receita de restituição independente do momento da ocorrência, se no mesmo exercí- cio do registro da despesa ou após este. Esse pro- cedimento visa demonstrar dois fatos contábeis distintos: a) a liquidação e o pagamento da despesa de responsabilidade do órgão; b) o ressarcimento pelo uso de bens públicos especiais. A seguir, a contabilização simplificada no sis- tema financeiro: Débito: banco; Crédito: receita de restituições (espécie). Caso o Colendo Tribunal Pleno comungue desse mesmo entendimento, sugerimos a inserção do seguinte verbete na Consolidação de Entendi- mentos Técnicos: Resolução de Consulta n° ___/2009. Contabili- dade. Devolução e/ou ressarcimento de despesa por terceiros. Contabilização de acordo com a natureza do recurso devolvido e do momento da ocorrência. 1. Quando a devolução de numerário for em de- corrência de pagamento indevido e reembolso ou retorno de pagamento efetuado a título de anteci- pação (exemplo: devolução de diárias, devolução de adiantamentos ou suprimentos de fundos, pa- gamento de pessoal efetuado indevidamente ou a maior), e que forem: a) realizados no mesmo exercício da execução de despesa – deverá ser procedida a anulação da despe- sa (estorno da despesa), revertendo a importância à dotação própria; b) realizados após o encerramento do exercício da execução da despesa – deverá ser registrada uma re- ceita de restituição/receita de recuperação de despesas de exercícios anteriores . 2. Quando as devoluções forem em decorrência de ressarcimento de despesas que tenham ocorri- do efetivamente e/ou que não seja um dos casos do item anterior, independente de se realizado no mesmo exercício da execução da despesa ou após este, deverá ser registrada sempre uma receita de restituição . É o Parecer. Cuiabá-MT, 3 de junho de 2009. Volmar Bucco Junior Consultor Adjunto de Estudos, Normas e Avaliação Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário Chefe da Consultoria Técnica Declaração de Voto Preliminarmente, observo que a presente consulta foi formulada sobre caso concreto, não preenchendo em sua totalidade os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 48 da Lei Com- plementar nº 269/2007, c/c o art. 232 da Resolu- ção nº 14/2007 deste Tribunal. Entretanto, o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar em comento, assim como o art. 232, parágrafo 2º da citada Resolução, prescrevem que esta Corte poderá conhecer de consulta que verse sobre caso concreto quando constatar rele- vante interesse público, devendo sua resposta ser em tese, razão pela qual passo à análise. Razões do Voto

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