Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 67 A presente consulta versa sobre como contabi- lizar a devolução de diárias não utilizadas e a devo- lução de taxas de inscrição de congressos aos cofres públicos municipais. Dessa forma, entendo que o tratamento con- tábil para as devoluções e/ou ressarcimento de recursos oriundos de pagamento de despesas pela Administração Pública dependerá da ocorrência efetiva das mesmas e do momento da devolução ou ressarcimento. Nesse sentido, a Lei nº 4.320/64 traz a esse res- peito: “ Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar”. Considerando o momento do ressarcimento do pagamento das despesas, temos duas formas de devolução do recurso: a primeira, quando realizado dentro do mesmo exercício da ocorrência da despe- sa; e a segunda, quando a devolução ocorrer após o encerramento do exercício. Ademais, a devolução de recursos poderá ser em virtude da ocorrência efetiva da despesa, em casos de pagamento de despesa a maior, e da não ocorrência efetiva da despesa, no caso de devolução de diárias não utilizadas. Ocorrendo a devolução para a administração dos valores em decorrência de pagamentos inde- vidos e reembolso ou retorno de pagamentos efe- tuados a título de antecipação dentro do mesmo exercício, a contabilização seria pela anulação ou estorno da despesa, revertendo a importância à do- tação própria do orçamento, nos termos do art. 38 da Lei nº 4.320/64. Caso ocorra posteriormente ao encerramento do exercício, deverá ser registrada uma receita de restituição. Quanto à despesa cujo fato gerador tenha se efetivado, independentemente do momento da ocorrência da devolução dos recursos financeiros correspondentes, deverá ser realizado o registro contábil com receita de restituição. No caso em tela, analisando de forma genérica, a devolução de diárias não utilizadas e a devolução de valor da taxa de inscrição em congresso, caso tenha ocorrido dentro do mesmo exercício, deve- rão constar nos registros contábeis como estorno da despesa, revertendo a importância à dotação inicial. Caso a devolução tenha ocorrido após o en- cerramento do exercício, deverá ser registrada uma receita de restituição. Pelo exposto, acompanho o entendimento do Ministério Público (Parecer nº 4.846/2009), pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, pela consolidação do entendimento da Consulto- ria Técnica (Parecer nº 087/2009), devendo, ainda, ser encaminhado ao consulente fotocópia dos Pa- receres, bem como do inteiro teor deste relatório e voto. Resolução de Consulta n° ___/2009. Contabili- dade. Devolução e/ou ressarcimento de despesa por terceiros. Contabilização de acordo com a natureza do recurso devolvido e do momento da ocorrência. 1. Quando a devolução de numerário for em decor- rência de pagamento indevido e reembolso ou retor- no de pagamento efetuado a título de antecipação (exemplo: devolução de diárias, devolução de adian- tamentos ou suprimentos de fundos, pagamento de pessoal efetuado indevidamente ou a maior), e que forem: a) realizados no mesmo exercício da execução de despesa – deverá ser procedida a anulação da despe- sa (estorno da despesa), revertendo a importância à dotação própria; b) realizados após o encerramento do exercício da execução da despesa – deverá ser registrada uma re- ceita de restituição/receita de recuperação de despesas de exercícios anteriores . 2. Quando as devoluções forem em decorrência de ressarcimento de despesas que tenham ocorrido efe- tivamente e/ou que não seja um dos casos do item anterior, independente de se realizado no mesmo exercício da execução da despesa ou após este, deverá ser registrada sempre uma receita de restituição . Cumpre observar que, de acordo com o art. 232, parágrafo 2º, da Resolução nº 14/2007 RITC/MT, o teor dispositivo deste voto não cons- titui prejulgado do caso concreto. Publique-se. Após os trâmites de praxe, arquivem-se os au- tos. É o voto. Gabinete do Conselheiro, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2009. Conselheiro José Carlos Novelli Relator

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