Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 68 “No que concerne à cessão de servidor pertencente ao Poder Legislativo Estadual, é necessária a observância dos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), em especial o art. 119 [...] ” O servidor público cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança receberá o valor da remuneração do cargo efe- tivo previsto na legislação do ente cedente, acrescido de parcela remu- neratória do cargo em comissão ou função de confiança prevista na legislação do ente cessionário. A remuneração decorrente de licença prêmio a ser percebida por servidor efetivo em exercício de cargo de confiança ou comissão deverá, necessariamente, ser a correspondente ao cargo de carreira de que é titular. No entanto, é juridicamente impossível a cessão de servidores no gozo de licença prêmio. Essa foi a resposta à consulta dada ao presi- dente da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis. Cons. José Carlos Novelli Remuneração de servidor cedido para exercer cargo em comissão Resolução de Consulta nº 67/2010 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.356/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao Consulente que: 1. havendo previsão legal, é possível que servidor público de cargo efetivo seja cedido para outro ente da Federação, desde que sejam preenchidos os requi- sitos legais; 2. o instituto da cessão de servidor público não se con- funde com o da acumulação de cargos públicos pre- visto no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal; 3. o servidor público cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança receberá o valor da remuneração do cargo efetivo previsto na legisla- ção do ente cedente, acrescido de parcela remunera- tória do cargo em comissão ou função de confiança prevista na legislação do ente cessionário; 4. a remuneração decorrente de licença prêmio a ser percebida por servidor efetivo em exercício de cargo de confiança ou comissão deverá, necessariamente, ser a correspondente ao cargo de carreira de que é titular; e 5. é juridicamente impossível a cessão de servidores no gozo de licença prêmio. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, Alencar Soares, Hum- berto Bosaipo, Waldir Júlio Teis e Domingos Neto. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.371-6/2010.
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