Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 69 Relatório Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Darci Lovato, Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (Coder), de fl. 02-TC, referente ao entendimento deste Tribu- nal acerca da seguinte questão: 1. Um servidor estável, do Estado de Mato Grosso ou da Assembleia Legislativa, cedido para exercer cargo em comissão no Município, poderá receber o salário integral do cargo em comissão enquanto esti- ver de licença prêmio do cargo efetivo? Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o breve relatório. 1. Requisitos de Admissibilidade A consulta foi formulada em tese, proposta por pessoa legítima, além de versar sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portan- to, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento In- terno do TCE-MT). Ressalta-se que a deliberação deste Tribunal de Contas não constitui prejulgamento do fato ou do caso concreto, mas terá força normativa, quando to- mada por maioria de votos dos membros doTribunal Pleno, constituindo prejulgado de tese e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação, conforme inteligência do art. 232, § 2º, c/c o art. 238 da Resolução nº 14/2007. 2. Mérito Antes de responder à dúvida formulada, é pru- dente esclarecer alguns conceitos que estão envol- vidos no tema central da consulta e que serão trata- dos sequencialmente. De início, será tratado do tema cessão de ser- vidores, sistema de remuneração de servidores ce- didos, acúmulo remunerado de cargos públicos e, finalmente, licença prêmio por assiduidade. 2.1. Da cessão de servidores públicos A requisição e a consequente cessão voluntá- ria ou disposição de servidores é instituto inserto na maioria dos estatutos de servidores públicos e consiste na permissão de que um servidor de cargo efetivo exerça suas atribuições em outro ente da Fe- deração, sem lotação no órgão de origem. A forma, os critérios e os prazos para a cessão devem estar previstos na legislação de cada ente. Deve-se ressaltar que a cessão discutida na pre- sente consulta não diz respeito à cessão compul- sória de servidores à Justiça Eleitoral, caso em que Parecer da Consultoria Técnica nº 106/2010 Trata o Processo nº 16.371-6/2010 de consulta subscrita pelo Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (Coder), Sr. Darci Lovato, que solicita posicionamento desta Corte de Contas nos seguintes termos: 1. Um servidor estável, do Estado de Mato Grosso ou da Assembleia Legislativa, cedido para exercer cargo em comissão no Município, poderá receber o salário integral do cargo em comissão enquanto esti- ver de licença prêmio do cargo efetivo? A Consultoria Técnica, por meio do Parecer nº 106/2010, manifesta-se no sentido de que os re- quisitos de admissibilidade foram observados, de acordo com o artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica) c/c o art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno). Por fim, sugere a inserção do verbete na Con- solidação de Entendimentos deste Tribunal, nos termos previstos no relatório técnico. O Ministério Público de Contas, mediante Pa- recer nº 7.092/2010, da lavra do Procurador Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opina pela conso- lidação do verbete transcrito no corpo do seu Pa- recer. É o relatório.
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