Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 70 devem ser observadas as disposições contidas na Lei nº 6.999/82, que trata da requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, bem como no pró- prio Código Eleitoral. Cumpre observar, ainda, que o ato de cessão de servidores é discricionário da administração cedente, que, avaliada a conveniência e a opor- tunidade da decisão, poderá ceder ou não um de seus servidores para prestar serviço em outro órgão ou entidade e que, em homenagem ao princípio constitucional da publicidade, os atos de cessão de servidores, bem como as prorrogações, deverão ser publicados na imprensa oficial. Como regra geral, o ônus referente à remune- ração do servidor está disciplinado na legislação do órgão cedente. No tocante à contribuição previdenciária, tan- to a retenção do segurado quanto a contribuição da parte patronal terão como base a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular e serão destinadas à previdência do órgão cedente (órgão de origem), RPPS ou RGPS, conforme o caso. Deve-se considerar que a parcela referente à função comissionada ou ao cargo em comissão ocupado pelo servidor não sofrerá descontos pre- videnciários, salvo se houver previsão na legislação do ente cedente da inclusão destas parcelas na base de cálculo da contribuição e o servidor, que for se aposentar pela média contributiva, expressamente autorizar. Este é o entendimento deste Tribunal de Contas, conforme prejulgado a seguir: Resolução de Consulta nº 09/2008 (DOE, 17/04/2008). Previdência. Contribuição. Média contributiva dos proventos de aposentadoria. In- clusão das parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Possibilidade de devolução de contribuição sobre parcela de caráter não-permanente (observada a legislação e as condições). Cálculo de proventos de aposentadoria pela média aritmética simples nos casos previstos na legislação. 1. As parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição do servidor, definidas pela legislação do ente federativo, integrarão o cálculo da média contributiva dos proventos de aposentadoria, ressalvando que as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança, ou cargo em comissão – se a lei local previr sua inclusão – devem ter autorização expressa do servidor para integrarem a contribuição. 2. Dependendo da legislação municipal, o servidor poderá requerer a devolução de parcela de caráter não-permanente, ou seja, se essa previr a incidência de contribuição sobre verbas de caráter não-perma- nente, não haverá direito à devolução, tendo em vista que essas serão consideradas no cálculo de pro- ventos. No entanto, se a legislação do ente não esta- belecer a incidência de contribuição dessas parcelas, o servidor tem direito de requerer a devolução, ou a administração poderá, de ofício, reparar o eventual dano causado aos contribuintes. 3. O prazo para a manifestação do servidor acerca da contribuição ou não sobre parcelas pagas em decor- rência de local de trabalho, função de confiança ou cargo em comissão deve ser definido pelo ente mu- nicipal. Contudo, se o servidor resolver passar a con- tribuir sobre as parcelas de caráter não-permanente, permitidas em lei, poderá solicitar as parcelas a qual- quer momento, mesmo que anteriormente tenha se manifestado em sentido contrário. 4. A média aritmética simples estabelecida pela Lei Federal nº 10.887/2004 será utilizada somente nos cálculos de proventos das aposentadorias previs- tas no artigo 40, § 1º, incisos I, II e III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição, prevista no artigo 2º da mesma Emenda [grifos nossos]. Conforme ressaltado anteriormente, a cessão deve ser disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do órgão de origem, combinada com a le- gislação do ente cessionário. Na indagação apresentada, o servidor pertence ao Poder Legislativo Estadual, situação que deve obedecer à disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos – Lei Complementar nº 04, de 15 de ou- tubro de 1990, uma vez que se trata de situação de servidor integrante da administração estadual, combinada com a legislação específica do ente ces- sionário. O art. 119 e seu parágrafo primeiro estabele- cem que: Art. 119. O servidor poderá ser cedido para ter exer- cício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios, nas seguintes hipóteses: I. para exercício de cargo em comissão de confiança; II. em casos previstos em leis específicas. § 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. Desta forma, o servidor estadual só poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão ou fun- ção comissionada em outro ente da Federação, ou nos casos previstos em lei específica.
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