Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 71 2.2 Do sistema de remuneração de servido- res cedidos Conforme já ressaltado, o ônus da remunera- ção dos servidores cedidos dependerá da legislação do cedente. No caso específico do servidor do Estado de Mato Grosso, o Estatuto dos Servidores Públicos dispõe que o servidor só poderá ser cedido para exercer cargo em comissão/função gratificada, ou nos casos previstos em lei específica. Restringindo-se à hipótese de exercício em car- go em comissão ou função gratificada, observa-se que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme prevê o inciso V do art. 37 da Constituição Federal. O critério para seu provimento, porém, distin- gue-se na medida em que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo e, no segundo caso, cargo em comis- são, obedecerá a um percentual mínimo a ser ocu- pado por servidores efetivos. Na hipótese, tratando-se de cessão para o mu- nicípio, o servidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valor pre- visto pelo ente cedente, acrescido de parcela remu- neratória do cargo em comissão ou função gratifi- cada prevista na legislação do ente cessionário. Insta concluir, por fim, que, na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18 a 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas com servido- res cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e dos res- pectivos encargos. 2.3. Acúmulo remunerado de cargos públicos A cessão de servidores, conforme já exposto, é o instituto pelo qual a Administração Pública permi- te que o servidor de um ente exerça suas atribuições em outro. Não há o desempenho simultâneo das atribuições do cargo efetivo e das funções a serem desempenhadas no órgão cessionário. Assim, o ser- vidor deixa de exercer as funções do cargo efetivo e passa a exercer as funções do cargo em comissão ou função comissionada. Desta forma, não há que se falar em acumula- ção remunerada de cargos públicos ou mesmo em compatibilidade de horários, quando o servidor, de acordo com interesse público, é cedido para desem- penhar funções em outro ente. Dito de outra forma, não se aplica ao institu- to da cedência o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF, que, pela importância, trans- crevemos: Art. 37. [...] XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de pro- fissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII. a proibição de acumular estende-se a empre- gos e funções e abrange autarquias, fundações, em- presas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indi- retamente, pelo poder público; A cedência de um servidor para outro ente da Federação deve estar lastreada na legislação do ce- dente, o que implica autorização para ser cedido e, quando for o caso, para ocupar cargo em comissão/ função comissionada, conforme permissão inserta no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, in verbis : Art. 37. [...] V. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, é legal que o servidor cedido perceba, além da remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo ente cedente, a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada, confor- me a legislação do ente cessionário. Nestes casos, não há acumulação de cargos, empregos ou fun- ções, mas apenas desempenho de uma nova função pública. A legislação do ente cedente deverá prever o ônus da cessão e, quando omissa, deverá estar ex- pressamente disposto no ato da cessão. Para tanto, a posse em função ou cargo comis- sionado não poderá ocorrer antes do ato de cessão do servidor do cargo efetivo. Nesse sentido, existem diversas decisões, v.g : Ação popular. Dano ao Erário Público. Cessão de servidor público federal à Prefeitura. Inexistência de cumulação de cargos. 1. Cuida-se de ação popular em que se objetiva o reconhecimento de suposta ilegalidade na cessão de servidor público da cidade do Rio de Janeiro, bem

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