Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 72 como a recomposição das perdas e danos ao Erário Público. 2. Não há ilegalidade a ser sanada através de ação popular. Como restou demonstrado nos autos, não houve cumulação de cargos públicos, mas sim cessão de servidor público federal para o município, hipó- tese que tem previsão legal. 3. Também não houve prejuízo ao erário, uma vez que, muito embora tenha a UFRJ efetuado o paga- mento dos vencimentos do servidor cedido, foram emitidas faturas com a discriminação dos valores pagos a fim de que fosse providenciado o reembolso pelo órgão cessionário (TRF2 – Remessa ex officio : REO 343652.1999.51.01.005705-0) [grifo nosso]. A respeito do assunto, insta salientar que o tema já foi possui decisão em consulta neste egrégio Tri- bunal de Contas, consubstanciada na Resolução de Consulta nº 18/2009, disponível em <http//www. tce.mt.gov.br >, como segue: Resolução de Consulta nº 18/2009 (DOE, 13/05/2009). Agente político. Acumulação remu- nerada de cargos, empregos e funções. Servidor público estadual investido em cargo de secretário municipal. Impossibilidade de acumulação, op- ção pela remuneração. 1. O servidor estadual que exerça cargo de confian- ça no Município somente encontrará respaldo para acúmulo dos salários alusivos aos cargos efetivos e comissionados nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal; e 2. De outra maneira, conforme a natureza das remu- nerações, deverá optar por: a) perceber a remuneração integral do cargo efetivo, a ser paga pelo órgão ou entidade cessionária. A questão tratada na Resolução de Consulta nº 18/2009, ao abordar a opção pela remuneração por parte dos servidores públicos, conforme transcre- vemos acima, merece ser cancelada, pois tratou os institutos da cedência de servidores e da acumu- lação de cargos da mesma forma. Assim, ao final deste Parecer, será sugerido novo verbete, a fim de se obter maior abrangência sobre este assunto. 2.4. Da licença prêmio por assiduidade Apesar de a consulta já ter sido analisada em sua essência, é necessário discorrer a respeito da licença prêmio por assiduidade, uma vez que o consulente fez menção a este instituto em sua indagação. A licença prêmio encontra-se prevista em al- guns estatutos de servidores públicos e consiste em um benefício próprio de ocupante de cargo efetivo e, como o próprio nome indica, é uma recompensa ao servidor eficiente que, num determinado perío- do, se faz assíduo ao trabalho, para usufruí-la sem prejuízo de sua remuneração. A legislação do Estado de Mato Grosso prevê que o servidor, após cada quinquênio ininterrup- to de efetivo exercício no serviço público, faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Nessa linha, o servidor em gozo de licença não estará exercendo as funções do cargo, requisito essencial para que ocorra cessão. Assim, uma vez estando o servidor no gozo de licença prêmio, o exercício de outra função pública, mediante cessão, é juridicamente impossível. 3. Conclusão Posto isso, ao julgar o presente processo e co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº ___/2010. Pessoal. Cessão de servidor. Cargo em comissão. Remu- neração. 1. Havendo previsão legal, é possível que servidor público de cargo efetivo seja cedido para outro ente da Federação, desde que sejam preenchidos os requi- sitos legais. 2. O instituto da cedência de servidor público a ou- tro ente não se confunde com o da acumulação de cargos públicos previsto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. 3. O servidor público cedido para exercício de car- go em comissão ou função de confiança em outro ente receberá o valor da remuneração do cargo efeti- vo previsto na legislação do ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função de confiança prevista na legislação do ente cessionário. 4. A legislação do ente cedente deverá prever o ônus da cessão e, quando omissa, deverá estar expressa- mente disposta no ato da cessão. Cuiabá, 10 de setembro de 2010. Rosana Kassar do Valle Rodrigues Assessora Jurídica – OAB/MT 3326 Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos e Normas Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=