Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 73 Declaração de Voto Preliminarmente, observo que a consulta pre- enche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 232 da Resolução nº 14/2007-TCE/MT. Indaga-se, objetivamente, acerca da cessão e re- muneração de servidores públicos estaduais a entes municipais, bem como o acúmulo remunerado de cargos e licença prêmio por assiduidade. No que concerne à cessão de servidor perten- cente ao Poder Legislativo Estadual, é necessária a observância dos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), em especial o art. 119, que prevê que o servidor estadual só poderá ser cedido para exercí- cio de cargo em comissão ou função gratificada, ou nos casos previstos em lei específica. É importante frisar que o exercício de cargo em comissão ou função gratificada destina-se às atribuições de chefia, direção e assessoramento, conforme a previsão do art. 37, V, da Constituição Federal. Na hipótese de cessão do servidor estadual para exercício de cargo em comissão no Município, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária (art. 119, § 1º – LC 04/90), conforme o valor previsto, sendo acrescida a parcela remune- ratória do cargo em confiança ou função gratifica- da prevista na legislação do ente cessionário. Ademais, a cessão de servidores é o instituto em que a Administração Pública permite que o servi- dor de um ente exerça suas atribuições em outro; assim, não há o desempenho simultâneo das fun- ções do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função comissionada, não configurando acumula- ção remunerada ou compatibilidade de horários, prevista no art. 37, XVI e XVII, da CF/88. O servidor estável do Estado de Mato Grosso, regido pela Lei Complementar n° 04/1990, mesmo no exercício de cargo em comissão, deverá receber a remuneração do cargo efetivo, quando no gozo de licença prêmio. Por derradeiro, quanto à licença prêmio, trata- -se de um benefício concedido ao servidor que exerceu suas atividades de forma assídua, em um período ininterrupto de 5 (cinco) anos (quinquê- nio), sem prejuízo do recebimento de remuneração do cargo efetivo, fazendo jus a 3 (três) meses de licença. Além disso, durante o período de licença prê- mio, a cessão se torna juridicamente impossível, uma vez que o instituto se aplica nos casos em que o servidor se encontra no exercício da função. Pelo exposto, acolho o Parecer nº 2.356/2010 do Ministério Público de Contas e, no mérito, voto pela consolidação do entendimento, nos se- guintes termos: Resolução de Consulta nº __/2010. Pessoal. Ces- são de servidor. Cargo em comissão. Licença prê- mio. Remuneração. 1. Havendo previsão legal, é possível que servidor público de cargo efetivo seja cedido para outro ente da Federação, desde que sejam preenchidos os requi- sitos legais. 2. O instituto da cessão de servidor público não se confunde com o da acumulação de cargos públicos previsto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. 3. O servidor público cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança receberá o valor da remuneração do cargo efetivo previsto na legisla- ção do ente cedente, acrescido de parcela remunera- tória do cargo em comissão ou função de confiança prevista na legislação do ente cessionário. 4. A remuneração decorrente de licença prêmio a ser percebida por servidor efetivo em exercício de cargo de confiança ou comissão deverá, necessariamente, ser a correspondente ao cargo de carreira de que é titular. 5. É juridicamente impossível a cessão de servidores no gozo de licença prêmio. Cumpre observar que, de acordo com o art. 232, parágrafo 2º, da Resolução nº 14/2007 RI- TC-MT, o teor deste voto não constitui prejulgado do caso concreto. Publique-se. Informo que o teor desta decisão estará dispo- nível no site : <www.tce.mt.gov.br> , para consulta. Após os trâmites de praxe, arquivem-se os autos. É o voto. Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 27 de outubro de 2010. José Carlos Novelli Conselheiro Relator Razões do Voto
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