Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 74 Cons. Alencar Soares “Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas remuneratórias de caráter não- permanente, como as decorrentes do exercício de funções de confiança e de cargos em comissão, e não farão parte dos benefícios de aposentadoria e de pensão.” Aposentadoria e pensão não agrega remuneração paga temporariamente Resolução de Consulta nº 43/2010 As parcelas remuneratórias de caráter não-permanente, pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, não comporão os benefícios de aposentado- ria e pensão. Logo, pelo princípio da contributividade, segundo o qual o servidor só levará para a inatividade o salário de contribui- ção, não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre essas verbas, conforme o art. 1º, inciso X, da Lei nº 9.717/1998. Esta foi a conclusão da consulta feita pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis e relatada pelo conselheiro Alencar Soares Filho. Ainda no Parecer emitido, ressaltou-se que, em regime de exceção, se admite que as parcelas de caráter não-permanente pos- sam ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor que for se aposentar pela média aritmética dos salários de contribuição, mediante sua opção expressa, e desde que tal pos- sibilidade esteja prevista na legislação do ente. A base de cálculo da contribuição patronal será aquela definida na legislação do ente, com a observação de que o valor da contribuição patronal não poderá ser inferior à contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.717/98. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, incisos de I a IV , todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Con- tas do Estado de Mato Grosso), resolve, por una- nimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 330/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, responder ao consulente que: 1. como regra, as parcelas remuneratórias de cará- ter não-permanente, pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, não comporão os benefícios de aposen- tadoria e pensão, logo, pelo princípio da contribu- tividade, segundo o qual o servidor só levará para a inatividade o salário de contribuição, não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre es- sas verbas, conforme o art. 1º, inciso X, da Lei nº 9.717/1998; 2. em regime de exceção, admite-se que as parcelas de caráter não-permanentes possam ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor que for se aposentar pela média aritmética dos salários de contribuição, mediante sua opção ex- pressa e desde que tal possibilidade esteja prevista na legislação do ente; e 3. a base de cálculo da contribuição patronal será aquela definida na legislação do ente, com a obser- vação de que o valor da contribuição patronal não poderá ser inferior à contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição, confor- me prescreve o art. 2º da Lei nº 9.717/98. O inteiro Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.830-0/2010.
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