Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 75 teor desta decisão estará disponível no site : <www. tce.mt.gov.br> , para consulta. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Humberto Bosaipo, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Antonio Joa- quim, conforme o artigo 104, inciso I, da Reso- lução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Relatório Tratam os autos de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Sr. Mauro Valter Berft, por intermédio do Ofício GP nº 80/2010, pugnando pelo posicionamento deste Tribunal acerca da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor e do ente patronal a ser recolhida ao Regime Próprio de Previdência Social, nos seguintes termos: Se um servidor efetivo exercer um cargo de confian- ça, qual a base salarial correta que deverá ser utilizada para calcular a Contribuição do servidor e a Contri- buição Patronal do Município ao Regime Próprio de Previdência: o salário de concurso ou o salário do cargo de confiança? Remetidos os autos à Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, esta destaca que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram pre- enchidos em sua totalidade, atendendo às regras previstas no artigo no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como o disciplinado no artigo 232 do Regi- mento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007), concluindo pela resposta ao Consulente ao questionamento formulado, nos termos do Parecer nº 33/2010, sugerindo verbete em forma de Resolução de Consulta. O Ministério Público de Contas, por intermé- dio do Dr. Willian de Almeida Brito Júnior, emitiu o Parecer n° 2.330/2010, opinando pelo conheci- mento da consulta, acolhendo na íntegra o Parecer emitido pela Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, e ainda pela remessa ao Consulente da Resolução de Consulta que trata da matéria, após a deliberação do Tribunal Pleno. É o relatório. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Mauro Valter Berft, Prefeito Municipal de Cam- po Novo do Parecis, conforme ofício de fls. 02 e 03-TC, acerca da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor e do ente patronal a ser recolhida ao Regime Próprio de Previdência Social, nos seguintes termos: Se um servidor efetivo exercer um cargo de confian- ça, qual a base salarial correta que deverá ser utilizada para calcular a Contribuição do servidor e a Contri- buição Patronal do Município ao Regime Próprio de Previdência: o salário de concurso ou o salário do cargo de confiança? Não foram juntados documentos complemen- tares. É o breve relatório. 1. Requisitos de Admissibilidade A consulta foi formulada em tese, por autorida- de legítima, com a apresentação objetiva do quesito Parecer da Consultoria Técnica nº 033/2010
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