Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 76 e versa sobre matéria de competência deste Tribu- nal, logo foram preenchidos os requisitos de admis- sibilidade prescritos no art. 48 da Lei Complemen- tar nº 269/2007 (Lei Orgânica) c/c o art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno). 2. Mérito A consulta em apreço refere-se à inclusão de parcela remuneratória de caráter não-permanente na base de cálculo das contribuições previdenciá- rias devidas pelo servidor e pela entidade patronal ao respectivo regime próprio de previdência social, especificamente sobre a inclusão na base de cálculo da remuneração devida pelo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão por servidor efetivo. Preliminarmente, cumpre distinguir duas si- tuações: • a) o caso em que servidor efetivo é nomeado para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão, recebendo uma gratifi- cação para tanto; • b) e a hipótese em que o servidor acumula o cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários. • No primeiro caso, ao qual se refere a presente consulta, o servidor ficará vinculado exclusivamen- te ao regime próprio de previdência social, sendo que a inclusão ou não da remuneração da função de confiança ou cargo em comissão na base de cál- culo da contribuição previdenciária será objeto de apreciação a seguir. No segundo caso, de acúmulo do cargo efetivo com o cargo em comissão, o servidor ficará vincu- lado tanto ao regime próprio de previdência, em relação ao cargo efetivo, quanto ao regime geral de previdência, em relação ao cargo em comissão, tudo nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, da Orien- tação Normativa SPS/MPS nº 02/2009, in verbis : Art. 11. O RPPS abrange, exclusivamente, o servi- dor público titular de cargo efetivo, o servidor inati- vo e seus dependentes. [...] § 3º. O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado o disposto no art. 29, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comis- são. [...] § 4º. Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitan- te e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo em comissão. [...] Após essas considerações iniciais, passa-se à análise do objeto da consulta, que se refere à base de cálculo da contribuição previdenciária de servi- dor efetivo nomeado para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão. Sobre o tema, o inciso X do art. 1º da Lei nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes pró- prios de previdência social, estabelece o seguinte: Art. 1º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organiza- dos baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financei- ro e atuarial, observados os seguintes critérios: [...] X. vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribui- ção do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do ci- tado artigo; [Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004]. Da análise do dispositivo em tela, percebe- -se que a regra é a não-inclusão da remuneração de função de confiança ou cargo em comissão na base de cálculo da contribuição e dos benefícios previdenciários, admitindo-se, porém, exceção, a qual foi detalhada pela Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009, que, em seu art. 29, assim dispõe: Art. 29. A lei do ente federativo definirá as parce- las da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário. O dispositivo acima deve ser interpretado con- juntamente com o art. 43, caput , § 2º, da mesma Orientação Normativa, que estabelece o seguinte:

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