Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 77 Art. 43. É vedada a inclusão nos benefícios de apo- sentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de car- go em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência de que trata o art. 86. [...] § 2º. Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com pro- ventos calculados pela média aritmética, conforme o art. 61, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no car- go efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no caput do art. 29. Do cotejo das disposições normativas elen- cadas acima, infere-se que, como regra, as parce- las remuneratórias de caráter não-permanente, a exemplo da remuneração decorrente do exercício de funções de confiança e cargos em comissão, não comporão os benefícios de aposentadoria e pensão, logo – pelo princípio da contributivida- de, consagrado pelo caput do art. 40 da Consti- tuição Federal, segundo o qual o servidor só levará para a inatividade o salário de contribuição – não haverá incidência de contribuições previdenciá- rias sobre essas verbas. Por outro lado, admite-se exceção a essa regra, uma vez que, nos casos em que o servidor for se aposentar pela média aritmética dos salários de contribuição, o mesmo poderá, por opção expressa, incluir aquelas parcelas de caráter não-permanente na base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que tal possibilidade esteja prevista na legis- lação do ente, conforme precedente desta Corte de Contas, in verbis : Resolução de Consulta nº 09/2008. Consulta. Responder ao consulente que: a) As parcelas remuneratórias que fizerem parte da base de cálculo da contribuição do servidor, defi- nidas pela legislação do ente federativo, integrarão o cálculo da média contributiva dos proventos de aposentadoria, ressalvando que as parcelas em decor- rência de local de trabalho, função de confiança ou cargo em comissão – se a lei local previr sua inclusão – devem ter autorização expressa do servidor para integrarem a contribuição; [...] [grifo nosso]. E é dessa forma porque a inclusão dessas parce- las no salário de contribuição não traria benefício algum ao segurado que se aposentará com proven- tos integrais, uma vez que não levará essas parcelas para a inatividade. Consagra-se assim o princípio da contributi- vidade, que tem servido como parâmetro de pon- deração pelo Supremo Tribunal Federal em prece- dentes nos quais foi provocado a decidir sobre a inclusão de parcelas eventuais na base de cálculo da contribuição previdenciária, in verbis : Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e previdenciário. Ausência de pre- questionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal). Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço cons- titucional de férias. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A matéria constitucional contida no recurso extra- ordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo . Tampouco foram opostos embar- gos de declaração, o que não viabiliza o extraordiná- rio por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária (AI 710.361/MG, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJ 08/05/2009) [grifo nosso]. Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição previdenciária sobre as horas extras e o terço de férias. Impossibilidade. Precedentes. Esta Corte fixou entendimento no sentido que so- mente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no AI 727.958/MG, Rel. Ministro Eros Grau, Se- gunda Turma, DJ 27/02/2009) [grifo nosso]. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógi- cas. Impossibilidade. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do ser- vidor sofrem a incidência da contribuição previden- ciária. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RE 589.441/MG, rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 06/02/2009) [grifo nosso]. Já a exceção prevista na legislação previdenciá- ria, que permite a inclusão dessas parcelas de cará- ter não-permanente na base de cálculo da contri- buição, mediante previsão legal e opção expressa do servidor segurado, tem como fundamento o

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