Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 78 fato de que o servidor que se aposentará pela média das contribuições poderá se beneficiar da contri- buição sobre essas parcelas, uma vez que as mesmas poderão influenciar no cálculo dos respectivos pro- ventos. A facultatividade, nesses casos, ampara-se no fato de que, mesmo ao se aposentar pela média, o valor dos proventos estará limitado à remunera- ção do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, o que poderá ser alcançado sem a inclusão daquelas verbas de caráter não-per- manentes na base de cálculo dos proventos. Não é outra a posição de Bianco et al. 1 (2009, p. 15), que assim lecionam: “A base de cálculo das contribuições previdenciárias para os servidores ativos é a remuneração recebida, ficando a cargo de lei específica de cada ente definir as parcelas que a comporão”. Deve ser facultada a inclusão, na base de cál- culo das contribuições, das parcelas pagas em de- corrência de local de trabalho, de função de con- fiança ou de cargo em comissão, inclusive quando pagas por ente cessionário. Esta opção será somente possível para o servidor que se aposentar com base no art. 40 da Constituição Federal (portanto, com proventos calculados pela média dos salários de contribuição), e os proventos da aposentadoria ou a pensão não poderão superar, por ocasião de sua concessão, a remuneração do servidor no cargo efe- tivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu como referência para a pensão. Nesses termos, a opção pela inclusão dessas parcelas somente poderá ser vantajosa para o ser- vidor admitido no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004 (pois a única possibilidade de aposentadoria deste será pela média) e que tenha expectativa de, ao se aposentar, estar recebendo re- muneração superior à base de cálculo de sua con- tribuição. Caso contrário, o pagamento de contri- buição previdenciária sobre essas parcelas terá sido em vão. Para uma pessoa que ainda está distante da aposentadoria, é difícil estimar como se dará sua aposentadoria futura e se as contribuições adicio- nais efetuadas hoje poderão realmente melhorar o valor de seu benefício. Enfim, conclui-se que, caso haja previsão legal específica, as verbas de caráter não-permanentes, decorrentes do exercício de função de confiança ou cargo em comissão, poderão integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segura- dos que irão se aposentar pela média dos salários de 1 BIANCO, D. D.; OLIVEIRA, H. G.; LIMA, I. S.; CECHIN, J. Previdência de servidores públicos . São Paulo: Atlas, 2009. contribuição, sob a condição de expressa autoriza- ção do servidor. Nos parágrafos acima, cuidou-se da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segura- dos. Cabe analisar, portanto, se a base de cálculo da contribuição patronal é a mesma da do servidor. Perfilhando os dispositivos da Lei nº 9.717/98 e da Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009, percebe-se que não há tratamento diferenciado em relação à base de cálculo da contribuição do servi- dor e do ente patronal, de forma a se inferir que a base de cálculo da contribuição patronal será aque- la definida na legislação do ente, com a observação de que o valor da contribuição patronal não poderá ser inferior ao da contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição, confor- me prescreve o art. 2º da Lei nº 9.717/98, in verbis : Art. 2º. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas au- tarquias e fundações, aos regimes próprios de previ- dência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contri- buição (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004). Por fim, é importante salientar que, nos casos em que o regime próprio de previdência apresentar déficit financeiro ou atuarial, não procede a devo- lução de contribuições patronais que eventual- mente tenham incidido sobre uma base de cálculo superior àquela definida em lei, uma vez que tal devolução implicaria no aumento do déficit , cuja responsabilidade pela cobertura é do próprio ente, conforme previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717/98, in verbis : Art. 2º. [...] § 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciá- rios (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004). 3. Conclusão Passa-se à resposta da questão suscitada pelo consulente: Se um servidor efetivo exercer um cargo de confian- ça, qual a base salarial correta que deverá ser utilizada para calcular a Contribuição do servidor e a Contri- buição Patronal do Município ao Regime Próprio de Previdência: o salário de concurso ou o salário do cargo de confiança?

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