Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 79 Como regra, as parcelas remuneratórias de ca- ráter não-permanentes, a exemplo da remuneração decorrente do exercício de funções de confiança e cargos em comissão, não comporão os benefícios de aposentadoria e pensão, logo, pelo princípio da contributividade, segundo o qual o servidor só le- vará para a inatividade o salário de contribuição, não haverá incidência de contribuições previdenci- árias sobre essas verbas. Por outro lado, admite-se exceção a essa regra, uma vez que, nos casos em que o servidor for se aposentar pela média aritmética dos salários de contribuição, este poderá, por opção expressa, in- cluir aquelas parcelas de caráter não-permanentes na base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que tal possibilidade esteja prevista na legis- lação do ente, tudo nos termos do art. 1º, inciso X, da Lei nº 9.717/98. Em relação à base de cálculo da contribuição patronal, registra-se que será aquela definida na le- gislação do ente, com a observação de que o valor da contribuição patronal não poderá ser inferior ao da contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.717/98. Ao julgar o presente processo e comungando este Egrégio Tribunal Pleno deste entendimento, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Re- solução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Previdência. Contribuição. Base de cálculo. Parcelas remune- ratórias de caráter não-permanente. 1. Como regra, as parcelas remuneratórias de cará- ter não-permanente, pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, não comporão os benefícios de aposen- tadoria e pensão, logo, pelo princípio da contribu- tividade, segundo o qual o servidor só levará para a inatividade o salário de contribuição, não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre essas verbas, conforme o art. 1º, inc. X, da Lei nº 9.717/1998. 2. Em regime de exceção, admite-se que as parcelas de caráter não-permanente possam ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor que for se aposentar pela média aritmética dos salários de contribuição, mediante sua opção ex- pressa, e desde que tal possibilidade esteja prevista na legislação do ente. 3. A base de cálculo da contribuição patronal será aquela definida na legislação do ente, com a obser- vação de que o valor da contribuição patronal não poderá ser inferior à contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.717/98. Posto isso, submete-se à apreciação do Con- selheiro relator para decisão quanto à admissibili- dade, sendo encaminhado, na sequência, ao Mi- nistério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação (art. 236 do RITC-MT). Cuiabá-MT, 15 de março de 2010. Bruno Anselmo Bandeira Consultor de Orientação ao Jurisdicionado Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica Primeiramente, profiro o juízo positivo de ad- missibilidade da presente consulta, formulada por autoridade legítima Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis-MT e, por tratar de matéria de competência deste Tribunal de Contas, preenchen- do todos os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica – TCE) e artigo 232, I a IV, da Re- solução nº 14/2007 (Regimento Interno – TCE). Quanto ao mérito, evidencio que a Consulto- ria Técnica respondeu com muita propriedade à matéria questionada pela autoridade da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis-MT, eluci- dando quanto ao amparo legal. Assim, acompanho o entendimento prolatado pela equipe técnica, de que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas re- muneratórias de caráter não-permanente, como as decorrentes do exercício de funções de confiança e de cargos em comissão, e, assim, consequentemen- te, não farão parte dos benefícios de aposentadoria e de pensão. A regra demonstrada é excepcionada nos casos em que, havendo previsão em lei específica do ente, Razões do Voto
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=