Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 80 o servidor ter a intenção de aposentar pela média aritmética dos salários de contribuição, desde que o mesmo opte expressamente pela inclusão das parcelas não-permanentes na base de cálculo pre- videnciário. A Consultoria Técnica informa também que a base de cálculo da contribuição patronal deverá ser definida pela legislação do ente, sendo que o valor da contribuição patronal não poderá ser inferior ao da contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.717/98. Dispositivo Posto isso, acolho o Parecer nº 2330/2010 do Ministério Público de Contas e voto pelo conheci- mento da presente Consulta, formulada pela Pre- feitura Municipal de Campo Novo do Parecis-MT e, no mérito, que seja respondida nos exatos termos do Parecer Técnico nº 033/2010 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação a título de orientação ao Consulente e, ainda, pela emissão da Consoli- dação de Entendimentos do verbete sugerido pela Consultoria, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/2010. Previdência. Contribuição. Base de cálculo. Parcelas remune- ratórias de caráter não-permanente. 1. Como regra, as parcelas remuneratórias de cará- ter não-permanente, pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, não comporão os benefícios de aposen- tadoria e pensão, logo, pelo princípio da contribu- tividade, segundo o qual o servidor só levará para a inatividade o salário de contribuição, não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre essas verbas, conforme o art. 1º, inc. X, da Lei nº 9.717/1998. 2. Em regime de exceção, admite-se que as parcelas de caráter não-permanente possam ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor que for se aposentar pela média aritmética dos salários de contribuição, mediante sua opção ex- pressa, e desde que tal possibilidade esteja prevista na legislação do ente. 3. A base de cálculo da contribuição patronal será aquela definida na legislação do ente, com a obser- vação de que o valor da contribuição patronal não poderá ser inferior à contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.717/98. Após as anotações de praxe, informe ao Consu- lente acerca da disponibilidade no site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do referido Parecer Técnico da Consultoria de Estudos, Nor- mas e Avaliações, conforme Decisão Plenária de 23/02/2010. É o voto que submeto à deliberação plenária. Publique-se. Cuiabá, 1º de junho de 2010. Alencar Soares Filho Relator

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