Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 82 Relatório Tratam os autos digitais de consulta formulada pelo Sr. Osmar Rosseto, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Teles Pires, pugnando por Parecer Técnico deste Tribunal acer- ca da interpretação a ser dada à Lei Estadual nº 8.269/2004, nos seguintes termos: Considerando-se o que dispõe os artigos 33, 34 e 35 da Lei Estadual nº 8.269/2004, questiona-se: a) Deve o profissional servidor do Estado, que recebe verba relativa à interiorização, perceber 13º salário e férias, dentre outros? b) No caso de afastamento do profissional por moti- vos de saúde, continuaria ele a receber regularmente tais verbas? Remetidos os autos à Consultoria de Estu- dos, Normas e Avaliação, destaca que os requi- sitos de admissibilidade da presente consulta foram preenchidos em sua totalidade, pois a consulta está formulada por autoridade legítima, é matéria de competência deste Tribunal e foi apresentada sob o prisma de tese, atendendo às regras previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como o disciplinado no artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007), concluindo pela resposta ao Consulente ao questionamento formulado, sugerindo verbete em forma de Resolução de Consulta ao julgar o presente processo e comungando este Egrégio Tri- bunal Pleno deste entendimento. O douto representante do Ministério Público de Contas, Dr. Willian de Almeida Brito Júnior, Procurador, manifestou-se, através do Parecer n° 3.911/2010, pelo conhecimento da consulta e aco- lhimento na íntegra do Parecer emitido pela Con- sultoria de Estudos, Normas e Avaliação, opinando pela remessa ao Consulente da Resolução de Con- sulta que trata da matéria. É o relatório. Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator: Tratam os autos de consulta formulada pelo Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Teles Pires, Sr. Osmar Rossetto, por intermédio do qual solicita Parecer Técnico acerca da interpretação a ser dada à Lei nº 8.269/2004, colocando a questão da seguinte forma: Considerando-se o que dispõe os artigos 33, 34 e 35 da Lei Estadual nº 8.269/2004, questiona-se: a) Deve o profissional servidor do Estado, que recebe verba relativa à interiorização, perceber 13º salário e férias, dentre outros? b) No caso de afastamento do profissional por moti- vos de saúde, continuaria ele a receber regulamente tais verbas? Ressalta-se que os requisitos de admissibilida- de desta consulta foram observados em sua totali- dade, em harmonia com o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 232 da Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007. Frisa-se que, de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a “decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema”. É o relatório. A situação descrita pelo consulente refere-se à interpretação da Lei Estadual que disciplina a car- reira dos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), Lei nº 8.269/2004. Tal matéria é de interesse do consulente à vis- ta de que o Consórcio repassa, nos termos auto- rizados pela citada legislação, valores a título de complementação salarial, denominada verba de Parecer da Consultoria Técnica nº 070/2010

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