Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 83 interiorização , a esses servidores – médicos con- cursados – que atendem aos pacientes encami- nhados pelos Municípios, por meio do Hospital Regional. Vejamos, primeiro, o texto legal. Dispõe a Lei nº 8.269/2004: Art. 33. Além do subsídio, o servidor do Sus poderá perceber: I. indenização por necessidade de interiorização; II. indenização por serviços específicos e comple- mentares; III. regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão; IV. indenização por insalubridade. § 1º. As indenizações estão vinculadas à unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspen- sas quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido. § 2º. Excetua-se do disposto no § 1º, inciso IV, do art. 33, a hipótese de licenças decorrente de acidente de trabalho. Art. 34. As indenizações não serão incorporadas ao subsídio para quaisquer efeitos. Seção I Da Indenização por Necessidade de Interiori- zação Art. 35. Entende-se por indenização por necessi- dade de interiorização a parcela eventual e autô- noma decorrente da execução de procedimentos especializados em unidade hospitalar de referência regional. § 1º. A indenização por necessidade de interioriza- ção será custeada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, desde que aprovado pelos municípios que o compõem. § 2º. A indenização por necessidade de interioriza- ção será concedida ao servidor que residir no interior do Estado, observadas as regras e os limites estabele- cidos em lei [grifo nosso]. Com a Constituição de 1988, o direito à saú- de foi elevado à categoria de direito subjetivo, num reconhecimento de que o sujeito é detentor do direito e o Estado o seu devedor. Hoje, com- pete ao Estado garantir a saúde do cidadão e da coletividade. Em face do conceito trazido pela Constitui- ção de que “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de do- ença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, abandonou-se um siste- ma que apenas considerava a saúde pública como dever do Estado no sentido de coibir ou evitar a propagação de doenças que colocavam em risco a saúde da coletividade e assumiu-se que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais, além da prestação de serviços públicos de promoção, prevenção e recuperação . A União ainda é a responsável pela maior parcela do financiamento do Sus, embora a par- ticipação dos Municípios e dos Estados venha crescendo ao longo dos últimos anos, principal- mente depois da aprovação da Emenda Consti- tucional nº 29. Objetivamente respondendo ao questionamen- to proposto, informa-se que: Quanto ao pagamento de 13º salário e férias, por se tratarem de direitos constitucionais assegurados aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da Cons- tituição Federal, devem ser observados, obedecendo aos regramentos específicos para a concessão e o gozo, além dos prazos para o depósito da gratificação natalina, independentemente do pagamento de ou- tras verbas salariais ou indenizatórias. O segundo questionamento refere-se à legalidade do pagamento da verba por interiorização, quando do afastamento do profissional por motivos de saúde. A resposta encontra-se no próprio texto da Lei nº 8.269/2004, especificamente, quando o § 1º do citado artigo 33 estabelece que “as indenizações estão vinculados à unidade de concessão, deven- do ser imediatamente suspensas quando o servi- dor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido”. Informa-se, finalmente, que não existem prejulgados acerca da matéria consultada, nesta Corte. Posto isso, ao julgar o presente processo e co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Consórcio Público. Profissionais do Sus. Direito ao recebi- mento do 13º salário e férias. Verbas de natureza constitucional e legal. Indenização por interiori- zação. Suspensão do pagamento por motivo de remoção ou afastamento do servidor. 1. Ao profissional servidor do Estado que recebe ver- ba de interiorização por parte dos consórcios inter- municipais de saúde é devido o pagamento de 13º salário e férias. 2. O pagamento da verba de indenização por inte-
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