Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 84 riorização deverá ser suspenso quando o servidor, por qualquer motivo, for afastado ou removido. Dessa forma, submete-se à apreciação do Con- selheiro Relator, para decisão quanto à admissibi- lidade, sendo encaminhado, na sequência, ao Mi- nistério Público de Contas para manifestação (art. 236 do RITC-MT). É o Parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 18 de maio de 2010. Rosana Kassar do Valle Rodrigues Assessora Jurídica – OAB/MT 3326 Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos e Normas Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica William de Almeida Brito Júnior Procurador do Ministério Público de Contas Primeiramente, profiro o juízo positivo de ad- missibilidade da presente consulta, formulada por autoridade legítima, Sr. Osmar Rosseto, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Teles Pires e, por tratar de matéria de compe- tência deste Tribunal de Contas, preenche os requi- sitos regimentais de admissibilidade, previstos no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica – TCE) e artigo 232, I a IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno – TCE). Quanto ao mérito, evidencio que a Consulto- ria Técnica respondeu com muita propriedade a matéria questionada pela autoridade do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Teles Pires, elucidando quanto ao amparo legal. Assim, acompanho o entendimento prolatado pela equipe técnica, considerando-se o caso em apreço, em resposta ao consulente que o pagamen- to do 13º salário e férias, por se tratarem de direitos constitucionais assegurados aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da Constituição Federal, de- vem ser observados, obedecendo aos regramentos específicos para a concessão e o gozo, além dos prazos para o depósito da gratificação natalina, in- dependentemente do pagamento de outras verbas salariais ou indenizatórias. O questionamento refere-se à legalidade do pagamento da verba por interiorização , quando do afastamento do profissional por motivos de saúde. A resposta encontra-se no próprio texto da Lei nº 8.269/2004, especificamente, quando o § 1º do citado artigo 33 estabelece que “as indenizações es- tão vinculados à unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensas quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido”. Dispositivo Posto isso, acolho o Parecer nº 3.911/2010 do Ministério Público de Contas, voto pelo conheci- mento da presente consulta formulada pelo Con- sórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Teles Pires e, no mérito, que seja respondida nos exatos termos do Parecer Técnico nº 070/2010 da Con- sultoria de Estudos, Normas e Avaliação a título de orientação ao Consulente e, ainda, pela emissão, na Consolidação de Entendimentos, do verbete suge- rido pela Consultoria, nos seguintes termos: Sugiro, ao julgar o presente processo, e comun- gando este Egrégio Tribunal Pleno deste entendi- mento, a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Reso- lução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº ___/2010. Consórcio Público. Profissionais do Sus. Direito ao recebi- mento do 13º salário e férias. Verbas de natureza constitucional e legal. Indenização por interiori- zação. Suspensão do pagamento por motivo de remoção ou afastamento do servidor. 1. Ao profissional servidor do Estado que recebe ver- ba de interiorização por parte dos consórcios inter- municipais de saúde é devido o pagamento de 13º salário e férias. 2. O pagamento da verba de indenização por inte- riorização deverá ser suspenso quando o servidor, por qualquer motivo, for afastado ou removido. Razões do Voto
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