Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 86 Os profissionais do Magistério Público da Educação Básica con- tratados temporariamente também fazem jus ao piso salarial profis- sional nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Esta é a resposta relatada pelo conselheiro Humberto Bosaipo quanto à consulta da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, versando acerca de direitos trabalhistas – piso salarial de professor contratado tempo- rariamente, em face da Lei Federal nº 11.738/2008. O piso salarial profissional nacional é o valor mínimo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão fixar para o vencimento ini- cial das carreiras do magistério público da Educação Básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º, Lei nº 11.738/2008). “Entende-se que a prefeitura deve conceder o reajuste salarial para os professores da Educação Básica, cumprindo-se a determinação da Lei nº 11.738/2008, mesmo que contratados temporariamente.” Cons. Humberto Bosaipo Professor contratado tem direito ao piso salarial nacional Resolução de Consulta nº 23/2010 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimen- to Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acom- panhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 657/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, responder ao consulen- te que os profissionais do magistério público da Educação Básica, contratados temporariamente também fazem jus ao piso salarial profissional na- cional, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, con- forme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli, Alencar Soares e Campos Neto. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Waldir Júlio Teis, con- forme o artigo 104, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Che- fe em substituição legal William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.892-7/2009.

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