Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 87 Relatório Processo digital de Consulta, encaminhado pela Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Nor- te, por intermédio do Prefeito Antônio Luiz Cesar de Castro, versando acerca de direitos trabalhistas – piso salarial de professor contratado temporaria- mente, em face da Lei Federal nº 11.738/2008. Encaminhado o feito à Consultoria Técnica, esta nos informa que o consulente preencheu todos os requisitos de admissibilidade, conforme preve- em os arts. 232 e incisos da Resolução nº 14/2007, e 48 da Lei Complementar nº 269/2007. Em seu Parecer nº 129/2009, a Consulto- ria tece suas considerações e apresenta relação de entendimentos técnicos desta Corte, inerentes ao assunto e, ao final, responde as indagações do con- sulente. O Ministério Público de Contas, em seu Pa- recer nº 657/2010, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, tece considerações acerca da admissibilidade e ratifica os entendimentos consubstanciados no Parecer nº 129/2009 da Consultoria Técnica. É o relatório. Exmº Sr. Conselheiro: Este processo refere-se à consulta formulada pelo Sr. Antônio Luiz Cesar de Castro, prefeito municipal de Nova Canaã do Norte-MT, nos se- guintes termos: O professor contratado, em caráter temporá- rio e excepcional, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, possui direito ao piso salarial nacional em face da Lei nº 11.738/2008, especial- mente no que tange o seu § 1º do art. 2º? Foram anexados aos autos: • Ofício datado de 26/10/09, da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, forma- lizando a consulta, à fl. 02-TC; • Termo de posse do atual prefeito, à fl. 02/ verso-TC; • Fotocópia de documentos do Sr. Antônio Luiz Cesar de Castro, à fl. 03-TC; • Diploma de Prefeito do Sr. Antônio Luiz Cesar de Castro, à fl. 04-TC; • Comprovante de inscrição e de situação ca- dastral, à fl. 05-TC; • Ata de posse do atual prefeito, às fls. 06 e 07-TC. Os requisitos de admissibilidade da consulta foram completamente preenchidos, pois a mesma foi elaborada por pessoa legítima, constituindo-se em matéria afeita à competência deste Tribunal e exposta em tese, conforme o disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007) e disciplinado no art. 232 do Re- gimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007). Assim sendo, evidencia-se que, de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, as decisões em consultas, após serem aprovadas pelo Tribunal Pleno e publicadas no Diário Oficial do Estado, adquirem força normativa e vinculante. Nessa perspectiva, é digno de nota que o tema apresentado possui prejulgados neste egrégio Tri- bunal de Contas, disponíveis em: <http://www. tce.mt.gov.br> , consubstanciados nos Acórdãos nº 549/2006, 1.300/2006 e 3.007/2006, como segue: Acórdãos nº 3.007/2006, 1.784/2006 (DOE 25/09/2006), 1.300/2006 (DOE 14/07/2006) e 549/2006 (DOE 26/04/2006). Pessoal. Direitos Sociais. Contratação temporária. 13º Salário e férias. Extensão dos direitos sociais aos servidores contratados temporariamente independentemen- te de previsão em legislação própria. O servidor temporário, contratado na forma do in- ciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, é con- siderado ‘servidor público’, sendo assegurados a ele os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7º da Constituição Federal), mesmo que essa gratificação não esteja expressa na legislação infra- constitucional do ente federativo. Parecer da Consultoria Técnica nº 129/2009
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