Revista TCE - 5ª Edição

Revista TCE - 5ª Edição

Inteiro Teor 88 Ademais, as determinações da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentaram a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, insti- tuindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, no montante de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O piso salarial profissional nacional é o valor mínimo que a União, os Estados, o Distrito Fe- deral e os Municípios deverão fixar para o venci- mento inicial das carreiras do magistério público da Educação Básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º, Lei nº 11.738/2008). A vigência desse piso salarial iniciou-se em 01/01/2008 e sua integralização, progressiva e pro- porcional, começou a partir de 01/01/2009, pelo acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referência (R$ 950,00), atualizado na forma do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, e o vencimento inicial da carreira vigente. A integralização do valor do piso salarial, atualizado, acontecerá a partir de 01/01/2010, com o acréscimo da diferença rema- nescente (art. 3º, Lei nº 11.738/2008). Concluindo, em resposta ao consulente, enten- de-se que a prefeitura deve conceder o reajuste sa- larial para os professores da Educação Básica, cum- prindo-se a determinação da Lei nº 11.738/2008, mesmo que contratados temporariamente (Acór- dãos nº 549/2006, 1.300/2006 e 3.007/2006). Posto isso, ao julgar o presente processo e co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se que determine a atualização da Consolidação de Entendimentos, acrescentan- do-se o verbete com a seguinte redação: Resolução de Consulta nº ___. Pessoal. Contra- tação temporária. Profissional do magistério pú- blico da Educação Básica. Piso salarial. Garantia. Os profissionais do magistério público da Educação Básica, contratados temporariamente, também fa- zem jus ao piso salarial profissional nacional, insti- tuído pela Lei nº 11.738/2008. É o Parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 17 de novembro de 2009. Renato Marçal de Mendonça Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário Chefe da Consultoria Técnica Egrégio Tribunal Pleno: Em análise aos autos, verifico que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, atendendo a legislação prevista na Resolução nº 14/2007 e na Lei Complementar nº 269/2007, razões pela qual conheço a presente consulta. No mérito, acato o Parecer nº 129/2009 da Consultoria Técnica, bem como o Parecer Minis- terial nº 657/2010 do Ministério Público de Con- tas, da lavra do Procurador Dr. Willian de Almeida Brito Junior, e voto preliminarmente em conhecer a presente consulta, para, em seu mérito, responder ao consulente nos termos da íntegra do Parecer da Consultoria Técnica. Voto , ainda, pela atualização da Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos que se segue: Resolução de Consulta nº ___. Pessoal. Contra- tação temporária. Profissional do magistério pú- blico da Educação Básica. Piso salarial. Garantia. Os profissionais do magistério público da Educação Básica, contratados temporariamente, também fa- zem jus ao piso salarial profissional nacional, insti- tuído pela Lei nº 11.738/2008. Gabinete do Conselheiro, em 20 de abril de 2010. Conselheiro Humberto Bosaipo Relator Razões do Voto

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=