Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 89 Cons. Humberto Bosaipo “A simples criação de cargo, emprego e função, por si só, não acarreta aumento de gastos com pessoal, mas sim o seu provimento.” Vedações a gestores que excedem limite prudencial com pessoal Resolução de Consulta nº 50/2010 Consultado pela Prefeitura Municipal de Sinop quanto à aplicação das vedações impostas aos gestores que excederem o limite prudencial de gastos com pessoal, principalmente quanto à impossibilidade de criação de cargo, emprego ou função e de dar provimento em cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu que é possível o provimento de cargo público, admissão e contratação de pessoal para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que seja para a realização de atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de gastos com pessoal. O conselheiro relator Humberto Bosaipo ressaltou que é ilegal a con- tratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licença prêmio, a reposição de servidores exonerados, demitidos ou dis- pensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança, e a nomeação de servidor comissionado quando o Poder/órgão ultrapassar 95% do limite de gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria aumento da arrecadação com esta admissão, por afronta ao inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, com exceção do item 1 em que o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima votou acompanhando o Parecer do Ministério Público, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.352/2010 do Ministério Público jun- to ao Tribunal de Contas, acompanhando o voto do Relator, responder ao consulente que: 1. é possível o provimento de cargo público, admis- são e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que seja para a realização de ativi- dades finalísticas dessas áreas e que não haja aumen- to de gastos com pessoal, sob pena de ferir-se o prin- cípio da eficiência, consagrado constitucionalmente; 2. é ilegal a contratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão supera os 95% do limite de gastos com pessoal, uma vez que tais direitos só de- vem ser concedidos observando-se o interesse públi- co, a conveniência e a oportunidade; 3. é ilegal a reposição de servidores exonerados, de- mitidos ou dispensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança, inclusive em função do término de contratos temporários por excepcio- nal interesse público, caso o Poder ou órgão estiver no limite prudencial de gastos com pessoal; 4. é ilegal a nomeação de servidor comissionado quando o Poder/órgão ultrapassar 95% do limite de gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria aumento da arrecadação com esta admis- são, por afronta ao inciso IV do parágrafo único do artigo 22 da LRF; e 5. a simples criação de cargo, emprego e função, por si só, não acarreta aumento de gastos com pessoal, mas sim o seu provimento. Estas medidas tomadas em conjunto estão compreendidas nas vedações pre- vistas no parágrafo único do artigo 22 da LRF. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.652-9/2010.
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