Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 90 Relatório Processo digital de Consulta, protocolizado em 29/03/2010 pela Prefeitura Municipal de Si- nop, versando da aplicação das vedações impostas aos gestores que excederem o limite prudencial de gastos com pessoal, principalmente quanto à impossibilidade de criação de cargo, emprego ou função (prevista no inciso II do art. 22 da LRF) e de dar provimento em cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou faleci- mento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, nos moldes previstos no inciso IV do art. 22 da LRF. Encaminhado o feito à Consultoria Técnica, foi constatado que a consulta cumpriu com os requi- sitos de admissibilidade, conforme o art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 232 da Re- solução nº 14/2007 e, ao final, lavrou-se o Parecer nº 052/2010, onde tece considerações e, ao final, propõe ementa. O Ministério Público de Contas prolatou o Parecer nº 3.352/2010, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, onde manifestou pelo conhecimento e consolidação de verbete, discordando em parte do Parecer da Con- sultoria Técnica quanto a ser possível o provimento de cargo público, admissão e contratação de pes- soal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança. É o breve relatório. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Juarez Costa, Prefeito Municipal de Sinop, às fls. 02 a 05-TC, referente ao entendimento deste Tri- bunal acerca da aplicação das vedações impostas aos gestores que excederem o limite prudencial de gastos com pessoal, principalmente quanto à impossibilidade de criação de cargo, emprego ou função (prevista no inciso II do art. 22 da LRF) e de dar provimento em cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou faleci- mento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, nos moldes previstos no inciso IV do art. 22 da LRF. Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. 1. Requisitos de Admissibilidade A consulta foi formulada em tese, por autorida- de legítima, com a apresentação objetiva dos que- sitos, além de versar sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 48 da Lei Com- plementar nº 269/2007 (Lei Orgânica) c/c o art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno). 2. Mérito A dúvida versa, em suma, sobre a contenção Parecer da Consultoria Técnica nº 052/2010 Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme a Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro Antonio Joaquim, conforme o artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, que se posicionou apenas em relação ao item 1, de acordo com o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se .
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