Revista TCE - 5ª Edição

Revista TCE - 5ª Edição

Inteiro Teor 93 dar-se a reposição. Tal regra é absurda. No entanto, se harmonizarmos o dispositivo com o artigo 205 da CF, decerto, com base no interesse público, na inter- pretação sistêmica e no princípio da razoabilidade, seríamos obrigados a aceitar essa reposição. Destarte, desde que não haja aumento de gas- tos com pessoal, entende-se que é possível o provi- mento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dis- pensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, não sendo taxativas as hipóteses de reposição pre- vistas no dispositivo em estudo. No entanto, deve-se ressaltar que somente é possível admitir tal interpretação para aquelas ati- vidades finalísticas, prestadas para o oferecimento dos serviços de educação, saúde e segurança, uma vez que não faria sentido permitir-se a substituição para atividades meio, puramente administrativas, não relacionadas diretamente com a consecução daquelas atividades. Permitir o inverso seria afron- tar o princípio da eficiência e permitir o descontro- le das contas públicas. Esta mesma linha interpretativa pode ser uti- lizada para a reposição de pessoal em função do término de contratos temporários por excepcional interesse público, uma vez que a própria Constitui- ção Federal admite a contratação temporária para atender excepcional interesse público (art. 37, in- ciso X). Este foi entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, conforme se in- fere do Parecer nº 13/2004, abaixo: [...] diante da inexistência de aumento da despesa com pessoal, o dispositivo legal em comento não impede que a Administração admita servidores nas áreas de educação, saúde e segurança para repor va- gas decorrentes de exoneração, demissão ou dispensa resultante do término de contratos temporários por excepcional interesse público, mesmo que atingido o ‘limite prudencial’, nas áreas de educação, saúde e segurança [grifo nosso]. Quanto ao questionamento sobre a contratação temporária para fazer frente a direito de servidores gozarem licença prêmio, entende-se que tal medi- da é inconstitucional, uma vez que a Administração Pública só deve conceder tais direitos observando o interesse público e de acordo com a conveniência e a oportunidade, devendo, portanto, primar pela per- manência dos servidores no quadro, principalmente quando se está diante de uma situação fiscal de risco. Conclusão: É possível o provimento de cargo público, admissão e contratação de pessoal a qual- quer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que não haja aumento de gastos com pessoal e desde que seja para a realização de atividades finalísticas dessas áreas, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência, consagrado constitucionalmente. Por outro lado, não é legal a contratação tem- porária para a reposição de servidor em gozo de licença prêmio, uma vez que a Administração Pú- blica não deve conceder tais direitos diante de si- tuação fiscal de risco, sob pena de ferir o interesse público. 3.2. Possibilidade de reposição de pessoal, inclusive em função de término de contratos temporários, em áreas outras que não educação, saúde e segurança. Outro ponto que merece análise é se seria possível admitir a reposição de pessoal, desde que não acarrete aumento de gastos com pessoal, em outras áreas que não educação, saúde e seguran- ça, inclusive em função de término de contratos temporários. Entende-se que, neste caso, o legislador foi ta- xativo ao dispor sobre as áreas em que seria possí- vel substituir os servidores públicos, por tratar-se de serviços essenciais à população. Neste sentido, oportuna lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro 5 : A exceção é plenamente justificável, por se tratar de serviços essenciais, que constituem dever do Estado, imposto pela própria Constituição (arts. 144, 196 e 205). O dispositivo ficaria mais completo se previsse também a reposição, nessas áreas, em outros casos de vacância, como os que decorrem de exoneração, dispensa ou demissão do servidor. Apesar de a Constituição Federal elencar ou- tros direitos que reclamam a atuação estatal para sua consecução, deve o gestor utilizar-se dos ser- vidores já existentes nos quadros administrativos para cumprir o que determina a Carta Maior. Isto porque a atuação da Administração Pública ocorre nas áreas de saneamento, meio ambiente, cultura, lazer, assistência social, dentre outras previstas na Constituição Federal, e é impossível o atendimen- to destas necessidades em sua totalidade diante da 5 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal . 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=