Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 94 escassez de recursos públicos, sobretudo em épocas de crise econômica. Caso a prestação destes serviços demande a re- posição de servidores ou a criação de cargos, deverá o gestor diminuir os gastos com pessoal a ponto de reduzir até o máximo de 95% do limite fixado na lei, sob pena de ferir-se o equilíbrio fiscal e o princípio da eficiência, também alçados em nível constitucional. Seguindo-se este entendimento, considera-se ilegal a reposição de servidores exonerados, demi- tidos ou dispensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança em função do término de contratos temporários por excepcional interesse público, desde que o Poder ou órgão ainda esteja no limite prudencial de gastos com pessoal. 3.3. Possibilidade de nomear servidor co- missionado cuja função poderá aumentar arre- cadação. Entende-se que Poderes e/ou órgãos que ultra- passaram os 95% do limite de gastos com pessoal devem, de forma urgente e eficaz, reorganizar a sua estrutura administrativa de forma a obter a eficiên- cia dos serviços, com menor custo possível. Portanto, o aumento de arrecadação deve ser conseguido com os esforços dos servidores que já fazem parte da Administração Pública, sendo ile- gal a nomeação de servidor fora das exceções já co- mentadas, até porque a nomeação de um servidor não é garantia de aumento da arrecadação, assim como não parece juridicamente aceito um servidor comissionado exercer atividade de arrecadação, que guarda relação com atividade permanente e carece de cargo efetivo. É o que se depreende da leitura do art. 37, XXII, (de que lei?) abaixo transcrito: Art. 37. [...] XXII. as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ati- vidades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas ativi- dades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio [grifo nosso]. Sob este aspecto, oportuna é a lição de Fortini 6 . A vitalidade da função pública está na qualidade das pessoas que a exercem, não no seu número as- 6 FORTINI, Cristiana. Servidor público : estudos em homenagem ao Pro- fessor Pedro Paulo de Almeida Dutra. Belo Horizonte: Fórum, 2009. cendente e descontrolado. Infere-se, pois, que não é legal a nomeação de servidor público fora das hipóteses do parágrafo único do art. 22 da LRF, ainda que sob o argumen- to de que tal nomeação aumentaria a arrecadação municipal. 3.4. Possibilidade de nomeações e criação de cargos para a área da educação face ao aumento da demanda e inclusão do município em pro- grama federal. Este ponto versa sobre a vedação imposta ao gestor tanto em criar cargo, emprego e função quanto a de dar provimento, ressalvadas as reposi- ções permitidas pela lei, conforme já abordado nos itens anteriores. Frise-se que, de acordo com o exposto neste Parecer, é possível o provimento de cargo público, admissão e contratação de pessoal a qualquer títu- lo para substituição de pessoal decorrente de apo- sentadoria, falecimento, bem como nos casos de vacância decorrentes de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que seja para a realização de atividades fina- lísticas dessas áreas e que não haja aumento de gas- tos com pessoal. Nesses termos, é possível a repo- sição de pessoal, mas não é possível o acréscimo de servidores nos quadros da Administração Pública. A criação de cargos, empregos e funções, por si só, não acarreta o aumento de gastos com pessoal, mas tão-somente a nomeação de servidores para o preenchimento destes. Esta é a interpretação dada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (ibid., p. 168): “A segunda proibição é a que diz respeito à criação de cargo, emprego ou função. A vedação também é inócua, uma vez que a simples criação do cargo, emprego ou função não implica aumento de despe- sa e sim o respectivo ato de provimento”. Contudo, o provimento, admissão e contra- tação de pessoal são medidas vedadas por aqueles Poder/órgão que exceder a 95% do limite de gastos com pessoal. Isto porque, como já foi dito, as ve- dações previstas no parágrafo único do art. 22 são medidas de contenção do aumento de gastos com pessoal e têm como objetivo evitar a superação dos limites definidos na LRF. O seu descumprimento dá ensejo a severas restrições e imposições previstas na Constituição Federal e na própria Lei de Res- ponsabilidade Fiscal. Na lição de Figueiredo (op. cit., p. 161-162): É uma espécie de sinal de advertência para quando o ente, órgão ou Poder estiver muito próximo do li- mite global. O atingimento desse limite prudencial
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