Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 95 não deve representar uma surpresa, pois a própria LRF (art. 59, §1º, II) determina aos Tribunais de Contas ‘alertar’ os entes quando o comprometi- mento com despesas com pessoal ultrapassar 90% do limite. A melhor medida a ser tomada pelo gestor é avaliar a estrutura administrativa de pessoal do Poder/órgão a fim de concluir qual a melhor saída para o atendimento do interesse público. O que a Lei de Responsabilidade Fiscal não permite é o au- mento de gastos com pessoal. Portanto, compete ao gestor avaliar se é neces- sário realizar cortes e como estes devem ser feitos, a fim de permitir a contratação de pessoal para aten- der o aumento da demanda na área da educação, por exemplo. 3.5. Critério para definição das exonerações, demissões e dispensas Neste ponto, indaga o consulente sobre o “cri- tério para definição das exonerações, emissões ou dispensas que admitem reposição, se temporal – e, neste caso, qual o período a ser considerado – ou de necessidade”. Não restou bem clara a indagação formulada pelo consulente e, portanto, deixa-se de responder a este item, conforme prevê o art. 232, inciso III, do Regimento Interno, que transcrevemos: Art. 232. A consulta formulada ao Tribunal de Con- tas, conforme o disposto no art. 48 e seguintes da Lei Complementar nº 269/07, deverá atender, cumula- tivamente, os seguintes requisitos: [...] III. conter a apresentação objetiva dos que- sitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares. 4. Conclusão Como não há decisão em processo de consul- ta neste Tribunal que trate sobre estes temas espe- cíficos, sugere-se, ao julgar o presente processo e comungando este Egrégio Tribunal Pleno do en- tendimento delineado neste Parecer, que seja pu- blicada a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Reso- lução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº ___/2010. Despesa. Limite. Despesa com pessoal. Limite prudencial. Interpretação das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF. 1. É possível o provimento de cargo público, ad- missão e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exonera- ção, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde, edu- cação e segurança, desde que seja para a realização de atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de gastos com pessoal, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência, consagrado constitucio- nalmente; 2. É ilegal a contratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão supera os 95% do limite de gastos com pessoal, uma vez que tais direitos só de- vem ser concedidos observando-se o interesse públi- co, a conveniência e a oportunidade; 3. É ilegal a reposição de servidores exonerados, de- mitidos ou dispensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança, inclusive em função do término de contratos temporários por excepcio- nal interesse público, caso o Poder ou órgão estiver no limite prudencial de gastos com pessoal; 4. É ilegal a nomeação de servidor comissionado quando o Poder/órgão ultrapassar 95% do limite de gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria aumento da arrecadação com esta ad- missão, por afronta ao inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF; 5. A simples criação de cargo, emprego e função, por si só, não acarreta aumento de gastos com pessoal, mas sim seu provimento. Estas medidas tomadas em conjunto estão compreendidas nas vedações previs- tas no parágrafo único do art. 22 da LRF. Posto isso, submete-se à apreciação do Con- selheiro Relator para decisão quanto à admissibi- lidade e eventual instrução complementar, sendo encaminhado, na sequência, ao Ministério Públi- co junto ao Tribunal de Contas para manifestação (art. 236 do RITC-MT). Cuiabá-MT, 28 de abril de 2010. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos e Normas Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica
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