Revista TCE - 6ª Edição

Revista TCE - 6ª Edição

Inteiro Teor 98 Relatório Processo digital de consulta, protocolizado em maio/2010, pela Câmara Municipal de Arenápolis, versando sobre a criação e implantação de loteria (concurso de prognósticos), visando gerar fonte de receita para o município. Encaminhado o feito à Consultoria Técnica, foi constatado que o consulente, embora tenha legiti- midade para consultar, apresentou caso concreto, já que os questionamentos remetem a projeto de lei para o município de Cuiabá, o que contraria o art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 e art. 232, inciso II, da Resolução nº 14/2007. A Consultoria Técnica, considerando a relevân- cia do assunto, respondeu à consulta em seu Pare- cer nº 062/2010, fundamentada no parágrafo úni- co do art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007. O Ministério Público de Contas prolatou o Parecer nº 4.074/2010, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, onde teceu considerações quanto ao feito e, ao final, ra- tificou o entendimento exarado pela consultoria técnica, considerando a competência do assunto ser da União e já existir decisão sumulada pelo Su- premo Tribunal Federal. É o relatório. Exmº Sr. Conselheiro: Pelos autos, o Sr. Leonido Ferreira da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Arenápolis- -MT, aduz consulta que inquire: [...] PROJETO DE LEI sugerindo a criação e im- plantação de loteria municipal (concurso de pronós- ticos) como fonte de receita municipal. Consulta: Este tipo de Projeto de Lei tem amparo legal? Foram anexados ao processo: – Ofício, datado de 28/04/2010, formalizando a consulta, às fls. 02 e 03-TC; – Projeto das loterias municipais em todo o Estado de Mato Grosso, de fls. 04 a 06-TC; – Minuta de projeto de lei para a criação da loteria municipal, no município de Cuiabá- -MT de fls. 07 a 12-TC. 1. Requisitos de Admissibilidade Ressalta-se que os questionamentos foram ela- borados por pessoa legítima e sobre matéria de com- petência deste Tribunal, porém sob forma de caso concreto, contrariando-se o disposto no art. 232, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007), bem como o disci- plinado pelo art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Comple- mentar nº 269, de 22 de janeiro de 2007). Todavia, considerando o parágrafo único do supracitado art. 48 – que prevê ao TCE-MT a pos- sibilidade de conhecimento de consulta que verse sobre a interpretação ou aplicação da legislação em caso concreto, quando constatar-se relevante inte- resse público, desde que a resposta seja, sempre, em tese –, propõe-se responder ao questionamento em tese, conforme se segue. Ademais, faz-se necessário evidenciar que as decisões em consultas aprovadas por maioria dos votos pelo Tribunal Pleno adquirem força norma- tiva e vinculante, quando publicadas no Diário Oficial do Estado (art. 50 da Lei Complementar nº 269/2007). 2. Mérito A princípio, informa-se que o caso concreto apresentado fundamenta-se na dúvida do consu- lente sobre a legalidade da sugestão de criação e implantação de loterias municipais – concursos de prognósticos – em todo o Estado de Mato Grosso, com o objetivo de aumentar a receita municipal. Em consulta aos sites da Câmara Municipal de Cuiabá e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, não foi constatado nenhum projeto de lei alusivo à criação e implantação de loterias municipais no Estado. Assim sendo, verifica-se, a seguir, o que a Cons- tituição da República Federativa do Brasil de 1988 prescreve sobre esse tema: Parecer da Consultoria Técnica nº 062/2010

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=