Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 99 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XX. sistemas de consórcios e sorteios; [...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autori- zar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. [...] Art. 154. A União poderá instituir: I. mediante lei complementar, impostos não previs- tos no artigo anterior, desde que sejam não-cumula- tivos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; [...] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] III. sobre a receita de concursos de prognósticos. § 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Nesse sentido, o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprova o Regulamento da Previ- dência Social e dá outras providências, conceitua: Art. 212. [...] § 1º. Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quais- quer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Fe- deral ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis. Cumpre informar que este Tribunal de Contas não possui prejulgado sobre o assunto, contudo, em sintonia com as normas supracitadas, o Tribu- nal de Contas do Estado de Minas Gerais apresen- ta, em sua jurisprudência, a seguinte decisão: Consulta nº: 460.448 Número novo: 460.448 Data sessão: 26/08/1998 [...] Ementa: Município. Instituição de concursos de números de prognósticos, vinculados a reforço da receita destinada à Previdência Social. Impossibili- dade. Competência privativa da União. Legislação: CF/88, art. 22, XX; DL 204/67, arts. 1º, 32. [...] Assunto: Consulta nº 460.448, formulada pela Pre- feitura Municipal de Ribeirão das Neves, acerca da instituição de concursos de números de prognósticos, de natureza lotérica ou bingo, pelos municípios [...] No mérito, cumpre-me esclarecer que a Constitui- ção Federal dispõe, em seu art. 22, que compete pri- vativamente à União legislar sobre: [...] ‘ XX. sistemas de consórcios e sorteios;’. Ainda sob a égide da Constituição anterior, que dispunha no mesmo sentido, a União, através do Decreto-Lei nº 204, de 27/02/67, regulamentou a matéria, dispondo em seu art. 1º que ‘a exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União, não suscetível de concessão e só será per- mitida nos termos do presente Decreto-Lei’. Dispôs, ainda, o citado Decreto-Lei em seu art. 32 que seriam mantidas as loterias estaduais existentes na vigência do Decreto, não sendo mais permitida a criação de outras loterias estaduais. Como o referido Diploma Legal continua em vigor, respondo ao consulente que não têm os Municípios competência para instituir concursos de prognósticos, que constituem serviços públicos exclusivos da União. Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região deliberou: Agravo na suspensão de segurança n° 1.911-Sp (reg. Nº 96.03.085681-9) Relator: Juiz Oliveira Lima [...] Ementa: Agravo. Suspensão de execução de liminar. Concursos de prognósticos de âmbito municipal. Competência legislativa privativa da União. Inexis- tência de grave lesão à economia municipal. I. Descabe discutir no juízo de suspensão de segu- rança, quer o mérito do pedido, quer a juridicidade da liminar atacada, mas somente a possibilidade de a decisão hostilizada ocasionar risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. II. É da competência privativa da União legislar so- bre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, da Constituição Federal). III. A exploração de loteria constitui um serviço da União, executado pelo Conselho Superior das Cai- xas Econômicas Federais, através da Loteria Federal, com colaboração das Caixas Econômicas Federais (Decreto nº 204/67, artigos 1 e 2). IV. Não tem como prosperar a alegação de grave lesão à economia, não se constituindo os jogos de loteria fonte de renda das pessoas de direito público interno municipais. V. Agravo improvido. Em semelhança, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região emitiu o seguinte juízo: Acórdão Classe: AG – Agravo de Instrumento Processo: 96.04.08090-3 UF: RS

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