Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 100 Data da Decisão: 06/11/1997 Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Amir José Finocchiaro Sarti Ementa: Raspadinha. Legalidade. Exploração pelo município. Interesse público. Suspensão de liminar. As loterias municipais, aí compreendidos todos os concursos de prognósticos, sorteios, apostas, raspa- dinhas, etc. são ilegais, pois a exploração de loterias é serviço exclusivo da União e, excepcionalmente, dos Estados. Em caso de competência legislativa concorrente, a lei municipal cede à autoridade maior da lei federal. A competência municipal para cuidar da saúde não vai ao ponto de autorizar a prática de atividades ilegais. O interesse público na saúde não é maior, num Esta- do de Direito, que o interesse público na preservação da ordem jurídica: a pretexto de promover a saúde pública, não se podem cometer ilegalidades. Acórdão Classe: AMS – Apelação emMandado de Segurança Processo: 2001.04.01.065107-3 UF: PR Data da Decisão: 27/08/2002 Órgão Julgador: Terceira Turma Relatora: Marga Inge Barth Tessler Ementa : Constitucional e Processual Civil. Deser- ção. Inocorrência. Município. Legislação sobre con- curso de prognósticos. Competência. 1. O apelo não pode ser considerado deserto, em virtude da dispensa do § 1º do art. 511 do CPC, redação dada pela Lei nº 9.756/98. 2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedi- do e concedeu a segurança para impedir a prática de atos com base em legislação municipal sobre concur- sos de prognósticos, pois a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva da União, nos moldes do art. 22, XX, da Constituição. 3. Os recursos a serem captados pela Previdência So- cial são matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 195, § 4º, e art. 154, I, ambos da Constituição. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. Por fim, após reiteradas decisões sobre a maté- ria em pauta, o Supremo Tribunal Federal aprovou súmula com efeito vinculante em relação aos de- mais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, esta- dual e municipal (art. 103-A da Constituição Fe- deral), como segue: Súmula Vinculante 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30/05/2007. Dessa maneira, em resposta ao consulente, infe- re-se que qualquer iniciativa dos entes municipais de legislar sobre concursos de prognósticos – sorteios de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza – sofre de vício insaná- vel de inconstitucionalidade, haja vista ser este um assunto de competência exclusiva da União. O fato de o art. 195, III, da Constituição Fede- ral prever que os recursos para a Seguridade Social podem advir de contribuições sociais incidentes sobre receitas de concursos de prognósticos não permite a interpretação de que os municípios estão autorizados a legislar sobre sistemas de sorteios ou concursos de prognósticos. Enfim, considerando-se não haver prejulgado sobre o tema neste Tribunal, ao julgar o presente processo e comungando este egrégio Tribunal Ple- no deste entendimento, sugere-se a seguinte emen- ta (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº /ano. Receita. Arre- cadação. Concurso de prognósticos. Competên- cia exclusiva da União. Compete privativamente à União legislar sobre concursos de prognósticos (sor- teios de números ou quaisquer outros símbolos, lo- terias e apostas de qualquer natureza), sendo vedado aos municípios legislar sobre esse tema. É o Parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 30 de maio de 2010. Renato Marçal de Mendonça Técnico Instrutivo e de Controle Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica
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