Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 101 Egrégio Tribunal Pleno: Em análise dos autos, verifico que os requisitos de admissibilidade não foram preenchidos em sua totalidade, já que a consulta em tela versou sobre caso concreto, porém, pela relevância da matéria e embasado no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica) e § 2º do art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno), conheço a presente consulta. No mérito, acato os Pareceres nº s 062/2010 – da Consultoria Técnica – e o 4.074/2010 – do Ministério Público de Contas, da lavra do Procura- dor de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, ambos seguindo o delineamento constitucional do art. 22, inciso XX, da CF/88, que define a com- petência privativa da União para o tema, e voto preliminarmente em conhecer a presente consulta para, em seu mérito, responder ao consulente nos termos dos Pareceres da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas. Voto , ainda, pela atualização da Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos que se segue: Resolução de Consulta nº __/ano. Receita. Arre- cadação. Concurso de prognósticos. Competên- cia exclusiva da União. Compete privativamente à União legislar sobre concursos de prognósticos (sorteios de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qual- quer natureza), sendo vedado aos municípios legislar sobre esse tema. Gabinete do Conselheiro, em 22 de março de 2011. Conselheiro Humberto Bosaipo Relator Razões do Voto

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