Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 102 Cons. Waldir Teis “ A merenda escolar deve ser custeada com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, excluindo-a do orçamento aplicado no ensino. ” Merenda escolar não pode ser paga com recursos do FNDE Resolução de Consulta nº 18/2011 As despesas realizadas com merenda escolar não serão considera- das no cálculo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, pois há vedação explícita na Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996 (LDB) para a inclusão de tais despesas. A resposta foi dada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso a uma consulta feita pelo prefeito de Tapurah Milton Geller a respeito das despesas com merenda escolar e o pagamento com transporte de pa- cientes para tratamento fora de domicílio. O conselheiro relator Waldir Teis concluiu que as despesas com transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio serão com- putadas no cálculo das despesas com ações e serviços públicos de saú- de, previstos na Emenda Constitucional nº 29/2000, desde que aten- dam às disposições da Portaria SAS/GM n° 055/99, do Ministério da Saúde, em consonância com o Acórdão TCE-MT nº 1.639/2005. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhan- do o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.031/2011, do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1. as despesas realizadas com merenda escolar não serão consideradas no cálculo das des- pesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei nº 9.394/1996 (LDB); 2. as despesas com transporte de pacientes e, quando for o caso, de acompanhantes para tratamento forem a domicílio, serão consi- deradas no cálculo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor de saúde e atendam às disposições da Portaria SAS/nº 055/1999 do Ministério da Saúde, devendo a Administração Pública promover o controle dessas despesas de forma a de- monstrar o cumprimento destes requisitos. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Encaminhe-se voto do Relator e Resolução de Consulta ao consulente no endereço eletrônico: prefeit o@tapurah.mt.com.br . Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro Antonio Joaquim – Vice-presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conse- lheiros José Carlos Novelli, Alencar Soares e Do- mingos Neto. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro Humberto Bosaipo, conforme o artigo 104, inciso I, da Re- solução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.459-6/2010.

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