Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 103 Relatório Trata-se de consulta processada em autos di- gitais, formulada pelo Senhor Milton Geller, pre- feito municipal de Tapurah, encaminhada a este Tribunal por meio do Ofício nº 395/2010/GP/ PMT, datado de 08 de novembro de 2010, na qual indaga: 1. Qual o entendimento desta Corte de Contas em relação às despesas realizadas para a aquisição de gêneros alimentícios para MERENDA ESCOLAR com recursos próprios, já que os recursos passados pelo FNDE são insuficientes para tal finalidade? Os valores gastos na merenda escolar extraídos dos re- cursos próprios poderão ser computados no limite de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 212 da Constituição Federal? 2. Saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado. Diante deste princípio, as despesas com transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio e, quando requerida pelo médico, também do acompa- nhante podem ser consideradas no cálculo do limite estabelecido na Emenda Constitucional nº 29 ou essa despesa é classificada como Assistência Social? Em seguida, os autos foram tramitados para a Consultoria Técnica deste Tribunal, que emitiu o Parecer nº 129/2010, no qual apontou que com re- lação aos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, não há norma legal definindo especificamente quais são tais programas. Porém, cita que a doutrina entende que a merenda escolar surgiu para corrigir a subnutrição de alunos caren- tes, cuja aprendizagem fica retardada pela fome e pela falta de alimentação adequada, concluindo que os entes federativos devem aplicar parte de seus recursos para complementar a saúde e alimentação dos educandos. Dessa forma, ressalta que as despesas com merenda escolar não devem ser incluídas nos per- centuais mínimos de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, por conta da vedação explícita na Carta Magna e na Lei nº 9.394/96. Com relação à segunda dúvida do consulente, a Consultoria Técnica ressalta que o art. 198 da Constituição Federal cria o Sistema Único de Saú- de, e cita a Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde, que apresenta diretrizes para a aplicação da Emenda Constitucional nº 29/2000. Por fim, afirma que as despesas com transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio se- rão computadas no cálculo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, previstos na Emenda Constitucional nº 29/2000, desde que atendam às disposições da Portaria mencionada, em consonân- cia com o Acórdão nº 1.639/2005 desta Corte de Contas, que versa sobre esse assunto. Assim, sugere que seja encaminhado o Acórdão citado, que responde parcialmente à segunda dúvi- da, e a inserção dos seguintes verbetes na consoli- dação de entendimentos deste Tribunal: Resolução de Consulta nº __/2010. Educação. Li- mite. Artigo 212, CF. Despesa. Merenda Escolar. Vedação à inclusão no limite de gastos commanu- tenção e desenvolvimento do ensino. As despesas realizadas com merenda escolar não se- rão consideradas no cálculo das despesas com ma- nutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei nº 9.394/1996 (LDB). Resolução de Consulta nº __/2010. Saúde. Li- mite. Artigo 198, CF. Despesa. Transporte de Pa- cientes e Acompanhantes para Tratamento Fora de Domicílio. Inclusão no limite estabelecido pela EC nº 29/2000. As despesas com transporte de pacientes e, quando for o caso, de acompanhantes para tratamento fora de domicílio serão computadas no cálculo das des- pesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor de saúde e atendam às disposições da Portaria SAS n° 055/99 do Ministério da Saúde, devendo a Admi- nistração Pública promover o controle dessas des- pesas de forma a demonstrar o cumprimento destes requisitos. Em seguida, os autos digitais foram enviados ao Ministério Público de Contas, representado pelo eminente Procurador Geral Substituto de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, que emitiu o Parecer nº 1.031/2011, de 28/02/2011, no qual opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pelo envio de resposta ao consulente, nos termos propostos pela Consultoria Técnica. É o relatório.
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