Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 104 Exm° Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Milton Geller, prefeito municipal de Tapurah, de fl. 02- TCE, referente ao cômputo de gêneros alimentí- cios adquiridos com recursos próprios no limite de gastos de Educação, e de despesas de transporte de pacientes para tratamento médico fora do domi- cílio no limite de gastos da Saúde, nos seguintes termos: 1. Qual o entendimento desta Corte de Contas em relação às despesas realizadas para a aquisição de gêneros alimentícios para MERENDA ESCOLAR com recursos próprios, já que os recursos repassados pelo FNDE são insuficientes para tal finalidade? Os valores gastos na merenda escolar extraídos dos re- cursos próprios poderão ser computados no limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 212 da Constituição Federal? 2. Saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado. Diante deste princípio, as despesas com transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio e, quando requerida pelo médico, também do acom- panhante, pode ser considerada no cálculo do limite estabelecido na Emenda Constitucional nº 29 ou essa despesa é classificada como Assistência Social? Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por pessoa legítima, com apresentação objetiva dos quesitos, além de versar sobre matéria de competência deste Tribunal, nos termos do art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT). 2. DO MÉRITO O consulente solicita esclarecimentos acerca de despesas a serem incluídas nos limites constitucio- nais da saúde e da educação, especificamente sobre a inclusão de despesas de merenda escolar como des- pesas de manutenção e desenvolvimento do ensino e das despesas transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio como despesas de ações e serviços de saúde. Para melhor entendimento acerca das matérias suscitadas, os questionamentos serão divididos em tópicos. 2.1. Inclusão de despesas com merenda esco- lar na educação A Constituição Federal destinou a Seção I do Capítulo III, artigos de 205 a 214, para a definição de critérios e responsabilidades de cada ente para provimento da Educação. No artigo 205, estabeleceu que é dever do Es- tado e da família promover a Educação e, para isso, definiu no artigo 208 que o dever do Estado será efetivado mediante a garantia de: I. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (qua- tro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada in- clusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II. progressiva universalização do ensino médio gra- tuito; III. atendimento educacional especializado aos por- tadores de deficiência, preferencialmente na rede re- gular de ensino; IV. educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pes- quisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII. atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suple- mentares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. No artigo 211, definiu as responsabilidades de cada ente, cabendo aos municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil. Frise-se que tanto a União quanto os estados e municípios têm a obrigatoriedade de promover a educação, cada um atuando no nível de ensino de- finido pela Carta Magna e destinando anualmente um percentual de sua receita para manutenção das despesas com ensino, que, conforme definido no artigo 212, para os estados e municípios, o per- centual mínimo é de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfe- rências recebidas, nos seguintes termos. Parecer da Consultoria Técnica nº 129/2010
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