Revista TCE - 6ª Edição

Revista TCE - 6ª Edição

Inteiro Teor 105 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca me- nos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a pro- veniente de transferências, na manutenção e desen- volvimento do ensino. [...] § 4º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, se- rão financiados com recursos provenientes de con- tribuições sociais e outros recursos orçamentários [grifos nossos]. Com relação aos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, destaca-se que não há norma legal definindo o que são estes pro- gramas suplementares. Contudo a doutrina assim se manifesta: O parágrafo em comentário visualiza, sobretudo, o atendimento ao educando nos programas suplemen- tares de educação e a assistência à saúde. Surgiu o programa da merenda escolar para corrigir a subnutrição de alunos carentes, cuja aprendiza- gem fica retardada pela fome e pela falta de ali- mentação adequada. O péssimo estado de saúde da população do Brasil decorre substancialmente da má alimentação. É esta a razão pela qual os entes federativos devem aplicar parte dos seus recursos a fim de complementar a saúde e a alimentação dos educandos. Desta forma, por exemplo, os programas suple- mentares de alimentação, ao nosso ver, seriam aqueles instituídos com o intuito de complemen- tar a alimentação que o educando teria em seu lar, de responsabilidade de seus pais e/ou responsáveis, considerando que a alimentação recebida no âmbi- to de sua residência, via de regra, seria insuficiente. Assim, tais programas suplementares de alimenta- ção teriam sempre o escopo de suprir a deficiência alimentar porventura existente em casa 1 (FERREI- RA, 1995, p. 138). Os programas suplementares de alimentação e assis- tência à saúde, conforme o § 4º do art. 212, não serão financiados pelos recursos públicos destinados à educação, como reza o art. 68 da Lei nº 9.394/96, mas com recursos alocados de contribuições sociais e outros recursos. Portanto, os recursos que financia- rão os programas suplementares de auxílio ao edu- 1 FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira . v. 7. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. cando serão os do orçamento da seguridade social 2 (BASTOS e MARTINS, 1998, p. 645). Desta forma, entende-se que a suplementarie- dade dos programas de alimentação e assistência à saúde refere-se à importância instrumental que tais ações têm em relação à política educacional, mas que, por não se voltarem à consecução dos objeti- vos básicos da educação, tais despesas não devem ser incluídas nos percentuais mínimos de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesse sentido, a própria Constituição Federal, em seu art. 212, § 4º, define que os programas su- plementares de alimentação serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e ou- tros recursos orçamentários, excluindo-os do orça- mento correspondente ao mínimo constitucional que deve ser aplicado no ensino. Não se quer com essa afirmação retirar ou re- duzir a importância das ações com alimentação es- colar ou assistência social no processo educacional, haja vista a precária situação socioeconômica em que se encontra grande parte dos educandos do Brasil. Inclusive, verificada a insuficiência dos recursos recebidos de outros entes da Federação destinados a programas suplementares de educação, é dever do Município complementar tais programas a fim de ofertar alimentação balanceada e de qualidade aos alunos da rede pública de ensino. Porém, pretende-se frisar que estes programas de auxílio ao educando deverão ser custeados com o orçamento da seguridade social e, portanto, não devem ser incluídos nos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino. Corroborando este entendimento, em 1996, foi aprovada a Lei nº 9.394, que estabelece as di- retrizes e bases da educação nacional, chamada de LDB, regulamentando e detalhando as disposições da Constituição Federal. A referida lei definiu, no artigo 70, as despesas que poderão ser consideradas no cálculo, conforme se segue: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compre- endendo as que se destinam a: I. remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docen- 2 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Grandra. Comentários à Constituição do Brasil : arts. 193 a 232. v. 8. São Paulo: Saraiva, 1998.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=