Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 106 te e demais profissionais da educação; II. aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III. uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV. levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qua- lidade e à expansão do ensino; V. realização de atividades-meio necessárias ao fun- cionamento dos sistemas de ensino; VI. concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII. amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII. aquisição de material didático-escolar e manu- tenção de programas de transporte escolar. No artigo 71, foram definidas as despesas que não poderão ser computadas, a seguir demonstradas: Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I. pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimora- mento de sua qualidade ou à sua expansão; II. subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III. formação de quadros especiais para a adminis- tração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV. programas suplementares de alimentação, assis- tência médico-odontológica, farmacêutica e psicoló- gica, e outras formas de assistência social; V. obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI. pessoal docente e demais trabalhadores da edu- cação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino [grifo nosso]. Para verificar se determinada despesa poderá ser computada como despesas do ensino, esta de- verá estar enquadrada no artigo 70 da LDB, o que significa que não se enquadrará no artigo 71. No caso da merenda escolar, verifica-se que o artigo 70 não possibilita a realização de tais despe- sas, e ainda há vedação à realização de tal despesa no inciso IV do artigo 71, que impede a realiza- ção de despesas com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, far- macêutica e psicológica, e outras formas de assis- tência social. A Constituição Federal já excluía tal despesa no § 4º do artigo 212, demonstrado acima. Demonstra-se, portanto, que há vedação explí- cita na LDB para a inclusão de merenda escolar no cálculo das despesas com manutenção e desen- volvimento do ensino. Destaca-se que há progra- ma específico para a realização de tal despesa, qual seja, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conhecido como Merenda Escolar, que consiste na transferência de recursos financeiros do Governo Federal, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios, para a aqui- sição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. Depreende-se, portanto, que tanto a Consti- tuição Federal quanto a LDB impossibilitam que os valores destinados à alimentação escolar sejam computados no cálculo de gastos do índice consti- tucional de educação. Deste raciocínio, conclui-se que tanto as despe- sas custeadas com os recursos recebidos da União (ou eventualmente do Estado) quanto aquelas pa- gas com recursos próprios com merenda escolar não devem ser incluídas nos gastos com educação. Ratificando este entendimento, os Tribunais de Contas dos Estados de Minas Gerais e de Santa Ca- tarina apresentaram as decisões a seguir: DECISÃO Nº 442.463 – TCE-MG Município. Aplicação de 25% da receita no ensino. I. Despesas com merenda escolar, dentistas, psicólo- gos, médicos e outros profissionais que atendam aos alunos em idade escolar não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. II. Despesas que são consideradas como de manuten- ção e desenvolvimento do ensino são as constantes do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 [grifo nosso]. DECISÃO Nº 777.131 – TCE-MG Por outro lado, o art. 6º, inciso V, da referida ins- trução normativa, reforçando o disposto no inciso IV do art. 71 da Lei nº 9.394/96, elenca as despesas que não poderão ser apropriadas como despesas com o ensino, entre elas os programas suplementares de alimentação (como a merenda escolar), assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social, os quais serão financiados com recursos provenientes de contribui- ções sociais e outros recursos orçamentários, con- forme previsto no art. 212, § 4º, da Constituição Federal. Como se vê, da exegese do dispositivo acima trans- crito deflui-se que os programas suplementares de alimentação, incluída a merenda escolar, não po- derão ser financiados com os recursos destinados à
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