Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 107 manutenção e desenvolvimento do ensino, mas sim com aqueles provenientes de contribuições sociais, incluídas nessas as contribuições para o salário-edu- cação, conforme define a Constituição da República de 1988. PREJULGADO 19 – TCE-SC Programas suplementares de alimentação e assis- tência à saúde prestados ao educando no ensino fundamental, deverão ser financiados com recur- sos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, não compreendidos entre aqueles de aplicação constitucional obrigatória em gastos com manutenção e desenvolvimento do en- sino [grifos nossos]. Este Tribunal de Contas, ao emitir Parecer so- bre as contas de governo da Prefeitura da Sinop do exercício de 2009, Processo nº 6.852-7/2010, de- cidiu, por maioria, que as despesas com merenda escolar não integram a base de cálculo para cum- primento do percentual mínimo aplicado com a manutenção e desenvolvimento do ensino. Infere-se, portanto, que as despesas com me- renda escolar, independente da origem do recurso utilizado, não devem ser computadas no cálculo de gastos do índice constitucional de educação. 2.2. Inclusão das despesas com transporte de pacientes na Saúde O consulente indaga ainda se as despesas com transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio e de acompanhantes poderão ser consi- deradas no cálculo de despesas com ações e serviços da saúde. Para responder ao quesito, são feitas as consi- derações a seguir: O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, que estabeleceu no artigo 198 a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS), financiado com recursos do orçamento da seguridade social e com percentuais mínimos a serem definidos por lei complementar. Apesar de a Constituição Federal dispor que lei complementar estabelecerá os percentuais mínimos a serem aplicados nas ações e serviços de saúde, tal lei ainda não foi criada, permanecendo os limites previstos no art. 77 do ADCT, que fixa, para os municípios, a aplicação de, no mínimo, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’, e § 3º. Com relação às despesas que são consideradas para este cálculo, a Resolução nº 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde, apresenta diretrizes acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Na Quinta e na Sexta Diretrizes, são definidas as despesas a serem consideradas como ações e serviços públicos de saúde, conforme se segue: Quinta Diretriz : Para efeito da aplicação da Emen- da Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º, da Consti- tuição Federal, e na Lei nº 8080/90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive adminis- trativos, que atendam, simultaneamente, aos seguin- tes critérios: I. sejam destinadas às ações e serviços de acesso uni- versal, igualitário e gratuito; II. estejam em conformidade com objetivos e me- tas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo; III. sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas rela- cionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde. Parágrafo único. Além de atender aos critérios esta- belecidos no caput , as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT. Sexta Diretriz : Atendido ao disposto na Lei nº 8.080/90, aos critérios da Quinta Diretriz e para efeito da aplicação da EC nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabi- litação da saúde, incluindo: I. vigilância epidemiológica e controle de doenças; II. vigilância sanitária; III. vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança ali- mentar promovida no âmbito do SUS; IV. educação para a saúde; V. saúde do trabalhador; VI. assistência à saúde em todos os níveis de com- plexidade; VII. assistência farmacêutica; VIII. atenção à saúde dos povos indígenas; IX. capacitação de recursos humanos do SUS; X. pesquisa e desenvolvimento científico e tecnoló- gico em saúde, promovidos por entidades do SUS;
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