Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 108 XI. produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imu- nobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipa- mentos; XII. saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em ní- vel domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde; XIII. serviços de saúde penitenciários, desde que fir- mado Termo de Cooperação específico entre os ór- gãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços; XIV. atenção especial aos portadores de deficiência; XV. ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a exe- cução das ações indicadas nos itens anteriores; A Sétima Diretriz apresenta as despesas que não são consideradas como despesas com ações e serviços de saúde, elencadas a seguir: Sétima Diretriz : Em conformidade com o dispos- to na Lei nº 8.080/90, com os critérios da Quinta Diretriz e para efeito da aplicação da EC nº 29, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas a: I. pagamento de aposentadorias e pensões; II. assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III. merenda escolar; IV. saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos prove- nientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; V. limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); VI. preservação e correção do meio ambiente, reali- zadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes fede- rativos e por entidades não-governamentais; VII. ações de assistência social não vinculadas di- retamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; VIII. ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz. Apresentada a legislação vigente, resta analisar se a despesa com transporte de pacientes enquadra- -se nos quesitos da Quinta e/ou na Sexta Diretriz e se não há vedação na Sétima Diretriz. Da análise das diretrizes, entende-se que o transporte de pacientes pode ser enquadrado como programas finalísticos e de apoio de ações e servi- ços públicos de saúde, desde que sejam destinados às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito, que estejam em conformidade com obje- tivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo e que sejam de responsabilida- de específica do setor de saúde, conforme dispõe a Quinta Diretriz. Ademais, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria SAS/GM n° 055/99, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Siste- ma Único de Saúde (SUS), incluiu as despesas de- correntes de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) na Secretaria de Saúde. Assim, o tratamento fora do domicílio não é custeado com recursos da União, que apenas regu- lamenta a rotina a ser utilizada pelos demais entes, mas é financiado com recursos próprios do Muni- cípio, que compõem a base de cálculo da Emenda Constitucional nº 29/2000. A citada Portaria define que o TFD consiste no fornecimento de passagens para deslocamento ex- clusivamente dos usuários do SUS e de seus acom- panhantes, quando necessário, e veda a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assis- tenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB). Além disso, a referida Portaria define os critérios obrigatórios para autorização do transporte de pa- cientes, conforme se segue. Art. 1º. Estabelecer que as despesas relativas ao des- locamento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento fora do município de resi- dência possam ser cobradas por intermédio do Sis- tema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), observado o teto financeiro definido para cada mu- nicípio/estado. § 1º. O pagamento das despesas relativas ao desloca- mento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. § 2º. O TFD será concedido, exclusivamente, a pa- cientes atendidos na rede pública ou conveniada/ contratada do SUS. § 3º. Fica vedada a autorização de TFD para aces- so de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB). § 4º. Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.

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