Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 109 § 5º. Fica vedado o pagamento de TFD em deslo- camentos menores do que 50 km de distância e em regiões metropolitanas. Art. 2º. O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente. [...] Art. 6º. A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assisten- ciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Art. 7º. Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacom- panhado. Sobre o tema, esta Corte de Contas postulou entendimento no Acórdão nº 1.639/2005, dispos- to a seguir: Acórdão nº 1.639/2005 (DOE, 09/11/2005). Saú- de. Tratamento fora do município. Possibilidade de fornecimento de passagens, observando-se as regras do TFD. Compete ao Estado adotar as medidas necessárias para garantir o direito do cidadão à saúde, previs- to na Constituição. Ao conceder as passagens para pacientes com tratamento fora do domicílio, o administrador público deve aplicar as regras pro- cedimentais do Programa TFD – Tratamento Fora do Domicílio definidas pelo Município, em con- sonância com as diretrizes do Ministério da Saúde. Deverão ser observadas as normas de licitações para aquisição de passagens e combustíveis, bem como as regras contábeis/fiscais da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Do exposto, constata-se que as despesas com transporte de paciente para tratamento fora de do- micílio e de acompanhantes poderão ser conside- radas no cálculo de despesas a serem consideradas como ações e serviços públicos de saúde previstos na Emenda Constitucional nº 29/2000, desde que sejam destinados às ações e serviços de aces- so universal, igualitário e gratuito, que estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo e que sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, além de observar as disposições da Portaria SAS/GM n° 055/99, do Ministério da Saúde, e o Acórdão TCE-MT nº 1.639/2005. Para tanto, a Administração Pública deve promover o controle dessas despesas de forma a demonstrar o cumprimento destes requisitos, sob pena de ser caracterizada como despesas as- sistenciais. Caso não sejam respeitados estes dispositivos legais e o prejulgado deste Tribunal, tais despesas poderão ser excluídas do cálculo dos limites consti- tucionais exigidos para os gastos com ações e servi- ços públicos de saúde. 3. CONCLUSÃO Assim, pelo exposto e em resposta ao consulen- te, tem-se que: 1. As despesas realizadas com aquisição de gê- neros alimentícios a serem utilizados na Meren- da Escolar não serão consideradas no cálculo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, pois há vedação explícita na Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996 (LDB) para a in- clusão de tais despesas. 2. As despesas com transporte de pacientes para tratamento fora de domicílio serão compu- tadas no cálculo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, previstos na Emenda Constitu- cional nº 29/2000, desde que atendam às dispo- sições da Portaria SAS/GM n° 055/99, do Minis- tério da Saúde, em consonância com o Acórdão TCE-MT nº 1.639/2005. Destaca-se que, em relação ao item 1, não há prejulgado sobre o tema. Em relação ao item 2, en- tende-se que o Acórdão TCE-MT nº 1.639/2005 responde parcialmente ao questionamento. Posto isso, ao julgar o presente processo e co- mungando este egrégio Tribunal Pleno deste enten- dimento, sugere-se o encaminhamento eletrônico deste Parecer e a elaboração da seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Educação. Li- mite. Artigo 212, CF. Despesa. Merenda Escolar. Vedação à inclusão no limite de gastos commanu- tenção e desenvolvimento do ensino. As despesas realizadas com merenda escolar não serão consideradas no cálculo das despesas com manuten- ção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei nº 9.394/1996 (LDB). Resolução de Consulta nº__/2010. Saúde. Limi- te. Artigo 198, CF. Despesa. Transporte de pa- cientes e acompanhantes para tratamento fora de domicílio. Inclusão no limite estabelecido pela

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