Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 110 EC nº 29/2000. As despesas com transporte de pacientes e, quando for o caso, de acompanhantes para tratamento fora de domicílio serão computadas no cálculo das des- pesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor de saúde e atendam às disposições da Portaria SAS/ GM n° 055/99 do Ministério da Saúde, devendo a Administração Pública promover o controle dessas despesas de forma a demonstrar o cumprimento des- tes requisitos. Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2010. Jeane Ferreira Rassi Carvalho Assistente da Consultoria Técnica Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica FUNDAMENTAÇÃO Acerca da primeira dúvida do consulente, sobre os valores gastos com a merenda escolar serem con- siderados nos percentuais mínimos de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a Cons- tituição Federal estabelece, no art. 212, § 4º, que os programas suplementares de alimentação devem ser financiados com recursos provenientes de con- tribuições sociais e outros recursos orçamentários, sendo obrigação da municipalidade complementar tais programas. Esse entendimento também está presente nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.364/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O artigo 70 trata das despesas que poderão ser consideradas no cálculo do mínimo de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, não estando a meren- da escolar entre elas. Já o artigo 71, inciso IV, da mencionada Lei, preceitua que não constituirão despesas de manu- tenção e desenvolvimento do ensino aquelas reali- zadas com: [...] IV. programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psi- cológica, e outras formas de assistência social. A merenda escolar se enquadra como um pro- grama suplementar de alimentação, restando claro, de acordo com os dispositivos citados, que a legis- lação pátria impossibilita que os valores destinados à alimentação escolar sejam considerados no índice constitucional mínimo de educação, ou seja, nos 25% (vinte e cinco por cento) previstos pelo art. 212 da Carta Magna. Concluindo, combinando os artigos 212, § 4º, da Constituição Federal com o disposto na Lei nº 9.364/93, a merenda escolar deve ser custeada com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, excluindo-a do or- çamento aplicado no ensino. A segunda dúvida levantada pelo consulente versa sobre a possibilidade de considerar as despe- sas com transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio e de acompanhantes (TFD) no cálculo de despesas com ações e serviços da saúde. Ressalta-se que o art. 198, § 1º, da Constitui- ção Federal, dispõe que o Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da se- guridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. O percentual mínimo a ser aplicado pelos mu- nicípios nas ações e serviços públicos de saúde é previsto pelo art. 77, inciso III, do Ato das Dispo- sições Constitucionais Transitórias, in verbis : Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recur- sos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: [...] III. no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos im- postos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ‘b’ e § 3º. A Resolução nº 322/2003, do Conselho Na- cional de Saúde, trata das despesas que são consi- deradas para o cálculo do mínimo constitucional, apresentando Diretrizes para a aplicação da Emen- da Constitucional nº 29/2000. As Diretrizes Quin- ta e Sexta definem as despesas consideradas como ações e serviços públicos de saúde. A Quinta Diretriz da mencionada Resolução preceitua que tais despesas são as que atendam, si- multaneamente, aos seguintes critérios: Razões do Voto

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