Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 111 I. sejam destinadas às ações e serviços de acesso uni- versal, igualitário e gratuito; II. estejam em conformidade com objetivos e me- tas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo; III. sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas rela- cionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde. Ademais, de acordo com a Sétima Diretriz, as despesas com transporte de paciente e acompa- nhante para fora do domicílio não são considera- das como despesas de ações e serviços públicos de saúde, pois se enquadram nos incisos VII e VIII da Resolução nº 322/2003: Sétima Diretriz : Em conformidade com o dispos- to na Lei nº 8.080/90, com os critérios da Quinta Diretriz e para efeito da aplicação da EC nº 29, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas a: [...] VII. ações de assistência social não vinculadas di- retamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; VIII. ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz. Assim, segundo as diretrizes citadas, serão con- sideradas no cálculo de despesas de ações e servi- ços de acesso universal, igualitário e gratuito, que estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente fe- derativo e que sejam de responsabilidade específica do setor de saúde. Além disso, o Acórdão nº 1.639/2005, desta Corte de Contas, ressalta que as despesas com trans- porte de paciente para tratamento fora do domicí- lio poderão ser consideradas no cálculo de despesas como ações e serviços públicos de saúde previstos na EC nº 29/2000, desde que estejam em conformi- dade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo e que sejam de res- ponsabilidade específica do setor de saúde, devendo ser sempre observado pela municipalidade a Portaria SAS/GM nº 055/99, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora do Domicílio no SUS. Contudo, cabe à Administração Pública o con- trole dessas despesas para demonstrar o cumpri- mento destes requisitos, sob pena de serem caracte- rizadas como despesas assistenciais. Conclui-se, portanto, que o tratamento fora do domicílio deve ser financiado com recursos pró- prios do Município, que compõem a base de cálcu- lo da Emenda Constitucional mencionada. Portanto, a posição a ser acompanhada é a de- fendida pela Consultoria Técnica e ratificada pelo Ministério Público de Contas, apenas com adequa- ção de vocábulo. Dessa forma, submeto a redação de verbete de Resolução Normativa de Consulta ao Tribunal Ple- no, conforme as razões acima expostas, da forma como segue: Resolução de Consulta nº __/2010. Educação. Li- mite. Artigo 212, CF. Despesa. Merenda Escolar. Vedação à inclusão no limite de gastos commanu- tenção e desenvolvimento do ensino. As despesas realizadas com merenda escolar não se- rão consideradas no cálculo das despesas com ma- nutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei nº 9.394/1996 (LDB). Resolução de Consulta nº __/2010. Saúde. Li- mite. Artigo 198, CF. Despesa. Transporte de pacientes e acompanhantes para tratamento fora de domicílio. Inclusão no limite estabelecido pela EC nº 29/2000. As despesas com transporte de pacientes e, quando for o caso, de acompanhantes para tratamento fora de domicílio serão consideradas no cálculo das des- pesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor de saúde e atendam às disposições da Portaria SAS/ GM n° 055/99 do Ministério da Saúde, devendo a Administração Pública promover o controle dessas despesas de forma a demonstrar o cumprimento des- tes requisitos. Assim, estarão sendo atendidas as dúvidas do consulente nos termos do verbete acima, que é do- tado de normatividade a partir de sua publicação e constitui prejulgamento de tese de casos futuros. DISPOSITIVO DO VOTO Posto isso, acolho o Parecer do Ministério Pú- blico de Contas nº 1.031/2011, elaborado pelo eminente Procurador Geral Substituto de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e voto no sen- tido de conhecer a consulta e no mérito responder ao consulente que as despesas realizadas com merenda escolar não serão consideradas no cálculo das des- pesas com manutenção e desenvolvimento do ensi- no, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei

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