Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 113 “Não se aplica ao servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, pois se trata de cargos com dedicação exclusiva.” Resolução de Consulta nº 17/2011 Consultado pelo prefeito municipal de Comodoro, Marcelo Be- duschi, sobre a carga horária de trabalho a ser cumprida pelos assisten- tes sociais concursados, visto que a Lei Municipal de Planos e Cargos prevê a carga de 40 horas semanais e a Lei Federal nº 12.317/2010, que disciplina o cargo de Assistente Social, estabelece a carga horária de 30 horas semanais, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu que a lei nacional que regulamenta o exercício de profis- sões específicas, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, e fixa carga horária máxima de trabalho é aplicável ao setor público, devendo cada ente adequar a jornada de trabalho destes pro- fissionais. O relator, conselheiro Campos Neto, ressaltou ainda que a jor- nada especial é aplicável aos cargos públicos específicos, voltados ao desempenho da profissão regulamentada. Não se aplica, por consequ- ência, aos servidores que, embora possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada, ocupem outros cargos. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhan- do o voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer nº 9.748/2009 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1. A lei nacional que regulamenta o exercício de profissões específicas, nos termos do ar- tigo 22, inciso XVI, da Constituição Fede- ral, e fixa carga horária máxima de trabalho é aplicável ao setor público, devendo cada ente adequar a jornada de trabalho destes profissionais; e 2. A jornada especial é aplicável aos cargos pú- blicos específicos, voltados ao desempenho da profissão regulamentada. Não se aplica, por consequência, aos servidores que, embo- ra possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada, ocupem outros cargos. Da mesma forma, não se aplica ao servidor público ocupante de cargo comis- sionado ou função gratificada, pois se trata de cargos com dedicação exclusiva. Após as anotações de praxe, arquivem-se os au- tos. Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro Antonio Joaquim – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conse- lheiros José Carlos Novelli, Alencar Soares e Wal- dir Júlio Teis. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro Humberto Bosaipo, conforme o artigo 104, inciso I, da Re- solução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.950-3/2010. Cons. Domingos Neto Jornada Especial é aplicável a cargos públicos específicos

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