Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 114 Relatório Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Marce- lo Beduschi, Prefeito Municipal de Comodoro, por meio da qual indaga sobre a carga horária de tra- balho a ser cumprida pelos Assistentes Sociais con- cursados no Município, visto que a Lei Municipal de Planos e Cargos prevê a carga de 40 horas sema- nais, enquanto que a Lei Federal nº 12.317/2010, que disciplina o cargo de Assistente Social, estabe- lece a carga horária de 30 horas semanais. Questio- na, nos seguintes termos: [...] Os profissionais de Assistência Social que são efetivos e que o Concurso Público anterior já pre- via 40 horas, e que atualmente trabalham com esta jornada de 40 horas, deverão se enquadrar na Lei nº 12.317? Ou os ditames da Lei nº 12. 317 valerão apenas para os próximos concursos e/ou contrato de trabalho? A Lei nº 12.317 valerá pra Órgãos Públicos, visto a necessidade de estes profissionais atenderem em tempo integral, CRAS,CREAS e Conselho Tutelar? A Consultoria Técnica desta Corte realizou ju- ízo de admissibilidade da presente consulta, con- cluindo que a mesma foi formulada por autoridade legítima, com apresentação objetiva dos quesitos, e versa sobre matéria de competência deste Tribunal. Quanto ao mérito da Consulta, a equipe téc- nica apontou a existência de prejulgado desta Casa sobre o tema – Resolução de Consulta nº 27/2009 –, porém sugere a revisão do referido entendimen- to, haja visto a ocorrência de alterações na legisla- ção e na jurisprudência pátria, posteriores à conso- lidação do entendimento desta Casa. Informou que a Lei Federal nº 12.317, de 2010, estabeleceu expressamente a carga horária de 30 horas para os profissionais da Assistência Social. Apesar do referido tema não se encontrar paci- ficado na jurisprudência pátria, existindo inclusive a ADIN nº 4.468, em trâmite no STF, questionan- do a constitucionalidade da Lei nº 12.317/10, pre- sume-se a constitucionalidade da mesma, até que o referido Tribunal se manifeste de forma definitiva. A Consultoria Técnica entende que a legisla- ção nacional que regulamenta as profissões deve ser aplicada ao setor público, cabendo aos entes públicos realizarem as adequações necessárias em suas normas, sob pena de infração ao art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Ressalta que a jornada reduzida só se aplica ao profissional ocupante do cargo de Assistente Social, não estendendo o benefício ao profissional habili- tado que se encontre lotado em outro cargo ou que esteja investido em cargo comissionado ou função gratificada, por tratar-se de cargos com dedicação exclusiva. Concluiu pela revogação da Resolução de Con- sulta nº 27/2009, com a inserção do seguinte ver- bete na Consolidação de Entendimentos Técnicos deste Tribunal: Resolução de Consulta nº __/2010. Pessoal. Di- reito Social. Jornada de trabalho. Profissões regu- lamentadas. Prevalência de Lei Nacional. Reade- quação da jornada de cada ente. Obrigatoriedade. Aplicação aos cargos públicos específicos. 1. A lei nacional que regulamenta o exercício de profissões específicas, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, e fixa carga horária máxima de trabalho, é aplicável ao setor público, de- vendo cada ente adequar a jornada de trabalho destes profissionais. 2. A jornada especial é aplicável aos cargos públicos específicos, voltados ao desempenho da profissão regulamentada. Não se aplica, por consequência, aos servidores que, embora possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada, ocupem outros cargos. Da mesma forma, não se aplica ao servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, pois se trata de cargos com dedicação exclusiva. O Ministério Público de Contas, por intermé- dio do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carva- lho de Alencar, emitiu o Parecer nº 9.748/2010, opinando pelo conhecimento da consulta e, no mérito, em respondê-la nos termos propostos pela Equipe Técnica desse egrégio Tribunal, ressalvan- do-se que a resposta aqui proferida deve ser sempre considerada em tese. É o relatório.
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